Leia o trecho a seguir:

“O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma TRF3, confirmou decisão que suspendeu a exigibilidade de cobrança de anuidade a uma sociedade de advocacia, conforme o entendimento do STJ e do TRF3, apenas advogados e estagiários estão sujeitos à obrigação de recolher anuidade ao respectivo conselho de classe. A jurisprudência veda qualquer interpretação no sentido de estender a obrigação às sociedades de advogados, por ausência de previsão legal.”

Fonte: TRF-3. Sociedade de advocacia não precisa pagar anuidade à OAB. 2020. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2020.

Considerando essas informações e o conteúdo estudo sobre sociedade de advogados, pode-se afirmar que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, que adquirem personalidade jurídica mediante:


revisão dos atos constitutivos pelo advogado da sociedade, o conteúdo estando de acordo, será registrado na junta comercial, e o registro visado pelo advogado da sociedade e, então, será admitido na junta comercial.


aprovação dos atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em que a sociedade se encontre territorialmente, então irá obter o registro.


aprovação dos advogados sócios dos atos constitutivos e será registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.


aprovação dos atos constitutivos no Conselho Federal da OAB, que abrange todo o território nacional, então irá obter o registro. o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Federal da OAB.


o registro dos atos constitutivos na junta comercial, pois trata-se de uma sociedade em cuja base territorial tiver sede.
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