A Lei nº 13.008/14 alterou recentemente a disposição dos crimes de contrabando e descaminho previstos no Código Penal. Contudo, no que tange a estrutura nuclear de cada tipo penal não tivemos nenhuma alteração importante. Dessa forma a prática de contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida, atentando contra a saúde pública e a Administração Pública. Por sua vez, a prática de descaminho é a ilusão do pagamento do tributo de mercadoria permitida, ofendendo a ordem tributária.
Canal Ciências Criminais. Qual é a diferença entre contrabando e descaminho? Disponível em http://emporiododireito.com.br/leitura/o-crime-de-advocacia-administrativa-por-ricardo-antonio-andreucci. Acesso em 08 agosto 2018.
Considerando o contexto, avalie as afirmativas a seguir:
I. Até 2014, com a edição da Lei nº 13.008, as duas condutas eram previstas no mesmo tipo e contavam com a mesma pena. Com a edição normativa, foram divisados em dois crimes autônomos.
II. Contrabando é a prática, na clandestinidade, da importação ou exportação de produtos que tem sua entrada ou saída no pais, proibida.
III. O descaminho é o mesmo fenômeno, eivado de clandestinidade, porém a entrada ou saída do produto é permitida, ainda que o agente recolha o imposto devido.
De acordo com o texto, é correto apenas o que se afirma em:
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c. I e II. Corrigido pelo AVA
c. I e II. Corrigido pelo AVA