O município de Cuiabá, MT, em 2022, publicou a Lei 510 de 06 de abril de 2.022, a qual, demonstro o excerto:

“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REMISSÃO, ANISTIA E ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU E DE TAXA DE ALVARÁ PARA EMPRESAS DE EVENTOS, RESTAURANTES E SIMILARES E OUTRAS ATIVIDADES, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, COMO FORMA DE ENFRENTAMENTO DA CRISE ECONÔMICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19, RELATIVAMENTE AO SETOR EMPRESARIAL DE EVENTOS E OUTROS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal manteve o veto parcial, e conforme o § 8º Art. 150 do Regimento Interno e o § 9° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei Complementar, a conceder aos contribuintes que exerçam como atividade principal uma das atividades classificadas nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único desta Lei, os seguintes benefícios:
I - remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Alvará, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021;
II - isenção dos créditos tributários do IPTU e da Taxa para renovação de Alvará relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.”

I. Quanto aos tributos a que menciona, a Lei apresentada está promovendo mudanças extrafiscais.
II. As disposições em relação à taxa de alvará serão inválidas, pois as taxas são de competência única dos Estados.
III. Com a concessão da remissão e anistia do “I”, haverá a extinção do crédito tributário e a exclusão das infrações que poderiam ser decorrentes do seu não recolhimento.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Alternativa 1:
II, apenas.

Alternativa 2:
III, apenas.

Alternativa 3:
I e III, apenas.

Alternativa 4:
II e III, apenas.

Alternativa 5:
I, II e III.
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De acordo com Bosio e Giollo (2005, p. 8), “a qualidade informativa dos demonstrativos contábeis depende fundamentalmente da correta contabilização de todos os fatos que alteram quantitativa e/ou qualitativamente o patrimônio das entidades”. Isso significa que não basta apenas aplicar o método das partidas dobradas, o famoso débito x crédito, é necessário que o lançamento represente corretamente as alterações que o fato provocou no patrimônio da empresa Para orientar os registros contábeis de entidades sem finalidade lucrativa deve-se observar a ITG 2002 (R1), a qual determina que o trabalho voluntário deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro. Isso significa que: Alternativas Alternativa 1: deve-se lançar um débito na conta Caixa e equivalentes de caixa referente ao valor justo do trabalho voluntário mesmo que a contribuição não tenha sido em dinheiro. Alternativa 2: deve-se lançar um débito na conta de Despesa com trabalho voluntário referente ao valor justo do trabalho voluntário mesmo não havendo a saída de dinheiro. Alternativa 3: deve-se lançar um crédito na conta de Despesa com trabalho voluntário referente ao valor justo do trabalho voluntário já que não houve a saída de dinheiro. Alternativa 4: deve-se lançar um crédito na conta Caixa e equivalentes de caixa referente ao valor justo do trabalho voluntário mesmo não havendo a saída de dinheiro. Alternativa 5: deve-se lançar um débito na conta Salários a pagar referente ao valor justo do trabalho voluntário já que este valor não será pago.
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