Pergunta 7
0.1 pontos
“O contratualismo kantiano diferencia-se dos modelos usados pelos contratualistas clássicos não em termos, mas no modo de encarar cada um dos momentos da história humana, pois para Kant o estado de natureza não precedeu o momento da assinatura do hipotético contrato originário, assim como, também, nenhum desses momentos precedeu o Estado civil, trata-se todos eles uma mesma coisa. O estado de natureza serve, assim, como demonstração de um estado onde o homem não poderia estar ou continuar enquanto ser racional que é, ou seja, o ser humano, como único animal dotado de razão seria capaz de se utilizar dessa prerrogativa para viver um lugar que lhe proporcionasse, no mínimo, segurança” (FERREIRA, 2020, p. 90).

Referência

FERREIRA, Paulo Rangel Araújo. Contratualismo kantiano. Revista Húmus, v. 10, n. 28, 2020.

Sobre a teoria política do contratualismo, abordada no excerto acima, pode-se afirmar que ela tem como tese central a alegação de que a vida política em uma sociedade é instituída por meio da outorga:


a-Da soberania estatal.


b-Do poder de tributar.


c-De um acordo coletivo.


d-Da liberdade individual natural.


e-Do poder de instituir leis.
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Pergunta 9 0.1 pontos “A partir de uma leitura da Constituinte de 1987/1988, revela-se que no Brasil o sentido de federalismo tende à descentralização, que foi o discurso dominante naquela ocasião. Todavia, em contraste, historicamente a organização federativa do Estado assumiu um alto grau de centralização de poder na União, em movimento pendular a depender da Constituição em vigor, mas ainda assim, caracteristicamente centralizada. Em 1988, apesar do discurso quase que uníssono pela descentralização, o resultado foi uma Constituição centralizadora, tanto pela grande gama de competências da União, quanto pelos poucos mecanismos de veto que os entes subnacionais possuem” (LIZIERO, 2019, p. 409). Referência LIZIERO, Leonam. A simetria que não é princípio: análise e crítica do princípio da simetria de acordo com o sentido de federalismo no Brasil. Revista de Direito da Cidade, v. 11, n. 2, p. 392-411, 2019. A passagem acima apresenta considerações sobre o funcionamento político-administrativo do atual federalismo. Sobre o arranjo político próprio do federalismo brasileiro, pode-se afirmar que ele institucionalmente prevê a: a-A soberania dos Estados e do Distrito Federal, mas não dos Municípios. b-Proibição de separação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. c-A instituição apenas da Constituição da União, sendo vedado o estabelecimento de contratos sociais para os demais entes políticos. d-A Câmara dos Deputados Federais como órgão de representação de políticas dos Estados. e-Alternância de poder político entre os partidos políticos a cada quatro anos.
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