“O poder soberano obtém a obediência dos súditos gerindo e manipulando suas paixões mais poderosas: o medo e a esperança. O governo utiliza os mecanismos de gestão e de manipulação das condutas dos súditos segundo os registros da punição e da recompensa” (RIBEIRO, 2018, p. 80).

Referência

RIBEIRO, Emmanuel Pedro Sormanny Gabino. Para que governo? Punição e Recompensa como instrumentos de gestão e manipulação do Medo e da Esperança dos súditos no Leviatã de Thomas Hobbes. Revista de Teorias e Filosofias do Estado, v. 4, n. 1, p. 60-81, 2018.

Na teoria do Estado hobbesiana, o poder soberano é por ele chamado de “Leviatã”, termo que designa uma imagem mítica mencionada na Bíblia cristã para designar a figura de um monstro aquático que reina soberano nos mares. Acerca das ideias de Hobbes sobre a natureza ou essência do Estado, pode-se afirmar que:


a-Para Hobbes, o medo é o que justifica a instituição do Estado.


b-Para Hobbes, a solidariedade está na raiz da instituição do Estado.


c-Para Hobbes, a maldade é o que justifica a instituição do Estado.


d-Para Hobbes, a bondade é o que justifica a instituição do Estado.


e-Para Hobbes, a justiça é o que justifica a instituição do Estado.
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Pergunta 9 0.1 pontos “A partir de uma leitura da Constituinte de 1987/1988, revela-se que no Brasil o sentido de federalismo tende à descentralização, que foi o discurso dominante naquela ocasião. Todavia, em contraste, historicamente a organização federativa do Estado assumiu um alto grau de centralização de poder na União, em movimento pendular a depender da Constituição em vigor, mas ainda assim, caracteristicamente centralizada. Em 1988, apesar do discurso quase que uníssono pela descentralização, o resultado foi uma Constituição centralizadora, tanto pela grande gama de competências da União, quanto pelos poucos mecanismos de veto que os entes subnacionais possuem” (LIZIERO, 2019, p. 409). Referência LIZIERO, Leonam. A simetria que não é princípio: análise e crítica do princípio da simetria de acordo com o sentido de federalismo no Brasil. Revista de Direito da Cidade, v. 11, n. 2, p. 392-411, 2019. A passagem acima apresenta considerações sobre o funcionamento político-administrativo do atual federalismo. Sobre o arranjo político próprio do federalismo brasileiro, pode-se afirmar que ele institucionalmente prevê a: a-A soberania dos Estados e do Distrito Federal, mas não dos Municípios. b-Proibição de separação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. c-A instituição apenas da Constituição da União, sendo vedado o estabelecimento de contratos sociais para os demais entes políticos. d-A Câmara dos Deputados Federais como órgão de representação de políticas dos Estados. e-Alternância de poder político entre os partidos políticos a cada quatro anos.
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