“O sistema proporcional tende a refletir sobre os diversos pensamentos e tendências no meio social, considerando-se que visa distribuir entre as múltiplas entidades políticas as vagas existentes nas Casas Legislativas [...] Assim, como são inclusos vários nomes em uma lista coletiva de candidatos, as mulheres tendem a ter mais representatividade nesse modelo, porque o partido tem um incentivo eleitoral para incluir diversas configurações sociais e a do grupo feminino, dada a expressividade de eleitoras” (COSTA; ARAÚJO, 2019, p. 73). Referência COSTA, Fabricio Veiga; ARAÚJO, Dalvaney Aparecida de. Representatividade feminina na política: a eficácia do sistema de cotas e a reforma política. Revista Thesis Juris, v. 8, n. 1, p. 67-97, 2019. O fragmento acima menciona a questão da representatividade político-partidária do nosso país. A respeito da dificuldade estrutural de ampliação da representação política no Brasil, no âmbito do acesso dos cidadãos aos partidos políticos, pode-se dizer que isso se deve: Ao desinteresse político dos cidadãos brasileiros. Ao caráter estatutário muitas vezes antidemocrático dos partidos políticos. À discriminação dos partidos políticos relativamente às mulheres, aos negros, aos gays, aos índios e demais minorias. À complexidade das leis eleitorais em nosso país. À falta de garantias de exercício de direitos políticos na Constituição da República Federativa do Brasil.
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Mauro Cappelletti(1988), processualista italiano, teve destaque neste processo e identificou a existência de três conjuntos de reforma empreendidos sequencialmente no Ocidente com o objetivo de ampliar e qualificar o acesso à justiça – os quais ficaram usualmente conhecidos como as ondas do movimento de acesso à justiça. É incorreto afirmar, nesse contexto: A ampliação da aplicação dos chamados meios alternativos de resolução de conflitos, como a justiça restaurativa, a mediação, a conciliação e a arbitragem estaria fora das três ondas de acesso à justiça A primeira onda de aprimoramento do acesso à justiça teria sido representada pelas políticas de investimento público em assistência judiciária gratuita ao público necessitado, visando minimizar as barreiras de caráter econômico no sistema A segunda onda buscou enfrentar a questão da representação dos interesses difusos e coletivos, atribuindo legitimidade ativa para coletividades, grupos representativos e atores governamentais (no Brasil, especialmente o Ministério Público e em seguida a Defensoria Pública) para ingressar em juízo em defesa dos direitos de uma multiplicidade de sujeitos Essas ondas estão inseridas num contexto no qual intensificaram-se movimentos por reformas com o objetivo de enfrentar e mitigar as diversas barreiras e desigualdades de acesso à justiça. A terceira onda do movimento estaria associada a um complexo de reformas visando modificar as formas de resolução de conflitos, tendo, como alguns de seus objetivos, a agilização, simplificação e a busca de soluções mais mediadas entre as partes
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