O incidente de falsidade documental tem por objetivo constatar a autenticidade de um documento inserido nos autos do processo criminal. Podem ser objetos desse incidente, inclusive, os que tenham sido produzidos por meio eletrônico, nos termos do art. 11, caput, da Lei n. 11.419/2006.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre os processos incidentais, analise as afirmativas a seguir:
I. A decisão que reconheceu a falsidade ou idoneidade do documento vincula outros processos, tanto no cível, quanto no criminal.
II. O documento que for reconhecido como falso deve ser desentranhado dos autos e rubricado em todas as folhas pelo juiz e pelo escrivão.
III. Pode ser considerado como falso, o documento que, embora respeite a forma, tem seu conteúdo alterado em comparação ao original.
IV. A arguição de falsidade poderá ser feita por procurador, com poderes para o foro em geral ou de ofício pelo juiz, nos termos da lei.
Explicação: O artigo 15 da Lei de Introdução ao CPP preceitua que o documento reconhecido como falso será, antes de desentranhado dos autos, rubricado pelo juiz e pelo escrivão em cada uma de suas folhas.
Exigência de poderes especiais: Para arguir a falsidade, a procuração do advogado precisa conter poderes especiais. Não basta uma procuração para a “defesa criminal”, ou com a cláusula ad judicia (para o foro em geral). Necessita de poderes expressos para arguir a falsidade de determinado documento.
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Resposta: II e IV.
Explicação: O artigo 15 da Lei de Introdução ao CPP preceitua que o documento reconhecido como falso será, antes de desentranhado dos autos, rubricado pelo juiz e pelo escrivão em cada uma de suas folhas.
Exigência de poderes especiais: Para arguir a falsidade, a procuração do advogado precisa conter poderes especiais. Não basta uma procuração para a “defesa criminal”, ou com a cláusula ad judicia (para o foro em geral). Necessita de poderes expressos para arguir a falsidade de determinado documento.
Resposta:
II e III
Explicação: