“Sendo matéria de ordem pública (art. 1º, CDC), a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas nos contratos de consumo não é atingida pela preclusão, de modo que pode ser alegada no processo a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se ao juiz o dever de pronunciá-la de ofício. Aplicam-se, por extensão, o § 3º do art. 485, o § 5º do art. 337 e o art. 342, todos do CPC/2015.”
Fonte: GRINOVER, A. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 780.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre as compras feitas fora do estabelecimento comercial, analise as afirmativas a seguir:
I. O Código de Defesa do Consumidor veda de maneira expressa cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza.
II. Nas relações de consumo entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica, é possível atenuar a responsabilidade, posto que em determinadas situações a indenização poderá ser limitada.
III. Ainda que o consumidor seja pessoa jurídica, a cláusula que estabeleça limitação da indenização é válida desde que tenha dela pleno conhecimento o consumidor.
IV. Aos magistrados, segundo o artigo 51 do CDC, é vedada a utilização do critério da equidade no sentido de buscar identificar a abusividade de cláusulas nos contratos de adesão.
V. Em relação ao tema da proteção contratual no CDC, as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito ou anuláveis, a depender da extensão da abusividade e do caso concreto.
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Resposta: B
Explicação:
ava