EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O Tribunal de origem identificou ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório em relação à embargante, que ingressou no polo passivo da execução devido ao reconhecimento de fraude, e anulou decisão que determinou a prática de atos constritivos. 2. Afastada a possibilidade de rediscussão a respeito da apurada fraude à execução, sobressai a flagrante ausência de interesse em recorrer, porquanto nenhuma tutela recursal poderá ser mais benéfica à recorrente do que aquela já concedida pelo acórdão recorrido. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp 1313167/AL, Min. Rel. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 10/05/2016, publicado em 16/05/2016).
A estrutura do acórdão supramencionado refere-se:
Escolha uma:
Ao dispositivo.
À ementa.
Ao nome dos ministros que participaram do julgamento.
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Resposta:
À ementa.
Explicação: