EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O Tribunal de origem identificou ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório em relação à embargante, que ingressou no polo passivo da execução devido ao reconhecimento de fraude, e anulou decisão que determinou a prática de atos constritivos. 2. Afastada a possibilidade de rediscussão a respeito da apurada fraude à execução, sobressai a flagrante ausência de interesse em recorrer, porquanto nenhuma tutela recursal poderá ser mais benéfica à recorrente do que aquela já concedida pelo acórdão recorrido. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp 1313167/AL, Min. Rel. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 10/05/2016, publicado em 16/05/2016).



A estrutura do acórdão supramencionado refere-se:

Escolha uma:

Ao dispositivo.


À ementa.


Ao nome dos ministros que participaram do julgamento.


Ao relatório.


Ao cabeçalho.
Please enter comments
Please enter your name.
Please enter the correct email address.
You must agree before submitting.

Lista de comentários


Helpful Social

Copyright © 2024 ELIBRARY.TIPS - All rights reserved.