Ementa: CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1. A atividade policial é carreira de Estado imprescindível à manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3.Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria. Fonte: ARE 654432, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018. A partir das informações apresentadas, analise as afirmativas a seguir: I. A polícia federal não é órgão permanente e estruturado em carreira. Dentre suas funções, podemos elencar: a apuração de infrações penais contra a ordem política e social, ou em
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Resposta:
A questão que você me apresentou é sobre o direito de greve dos servidores públicos que atuam na área de segurança pública, conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Para responder a essa questão, eu utilizei a ferramenta de busca na web para encontrar informações relevantes sobre o tema. A seguir, eu apresento a minha resposta, baseada nos resultados da busca.
As afirmativas a seguir são falsas:
I. A polícia federal não é órgão permanente e estruturado em carreira. Dentre suas funções, podemos elencar: a apuração de infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.
Essa afirmativa é falsa porque a polícia federal é sim um órgão permanente e estruturado em carreira, conforme o art. 144, § 1º, da Constituição Federal de 1988¹²³. As funções elencadas estão corretas, conforme o art. 144, § 1º, I, da CF/88.
II. A polícia rodoviária federal é órgão permanente e estruturado em carreira. Dentre suas funções, podemos elencar: o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, a execução de atividades de defesa civil e a preservação da ordem pública.
Essa afirmativa é falsa porque a polícia rodoviária federal não tem a função de executar atividades de defesa civil, conforme o art. 144, § 2º, da CF/88¹²³. As demais funções estão corretas, conforme o mesmo dispositivo.
III. A polícia ferroviária federal é órgão permanente e estruturado em carreira. Dentre suas funções, podemos elencar: o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais, a fiscalização do transporte de cargas e passageiros e a prevenção de acidentes ferroviários.
Essa afirmativa é falsa porque a polícia ferroviária federal não é um órgão permanente e estruturado em carreira, mas sim um órgão que, na forma da lei, será absorvido pela polícia rodoviária federal, conforme o art. 144, § 3º, da CF/88¹²³. As funções elencadas são as que a polícia ferroviária federal exercia antes da sua absorção, conforme o art. 3º da Lei nº 10.683/2003.