O artigo 790, §§ 3o e 4o da CLT, dispõe:



Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.



3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4o - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Claudio, antigo empregado da Calçados & Têxtil Ltda., ingressou com uma ação contra a ex-empregadora com um pedido de horas extras trabalhadas, férias não pagas e 13º salário atrasado. Na ocorrência, ainda suscitou o pedido de danos morais, uma vez que tivera diversas contas atrasadas por não poder contar com as referidas verbas supracitadas para concluir o orçamento familiar. Com audiência marcada para o dia 12/02/2019, Claudio não compareceu em juízo, sem qualquer justificativa. Acerca dos fatos narrados, assinale a opção correta:

Escolha uma:
a.
Claudio terá seu procedimento arquivado e ficará obrigado a pagar custas, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita.

b.
Claudio provocará automaticamente a improcedência de seus pedidos;

c.
Claudio deverá ser considerado revel, uma vez que faltou a audiência em que ele mesmo deu causa a ação;

d.
Claudio não poderá ingressar com nenhuma ação na Justiça do Trabalho por um período de 6 meses, contados da data da ausência;

e.
Claudio terá seu procedimento arquivado e ficará isento do pagamento das custas, vez que beneficiário da Justiça Gratuita.
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