O artigo 790, §§ 3o e 4o da CLT, dispõe: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4o - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Claudio, antigo empregado da Calçados & Têxtil Ltda., ingressou com uma ação contra a ex-empregadora com um pedido de horas extras trabalhadas, férias não pagas e 13º salário atrasado. Na ocorrência, ainda suscitou o pedido de danos morais, uma vez que tivera diversas contas atrasadas por não poder contar com as referidas verbas supracitadas para concluir o orçamento familiar. Com audiência marcada para o dia 12/02/2019, Claudio não compareceu em juízo, sem qualquer justificativa. Acerca dos fatos narrados, assinale a opção correta: Escolha uma: a. Claudio terá seu procedimento arquivado e ficará obrigado a pagar custas, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita. b. Claudio provocará automaticamente a improcedência de seus pedidos; c. Claudio deverá ser considerado revel, uma vez que faltou a audiência em que ele mesmo deu causa a ação; d. Claudio não poderá ingressar com nenhuma ação na Justiça do Trabalho por um período de 6 meses, contados da data da ausência; e. Claudio terá seu procedimento arquivado e ficará isento do pagamento das custas, vez que beneficiário da Justiça Gratuita.
Responda
O art. 843, § § 1o e 2o da CLT dispõe: Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. José da Silva propôs reclamação trabalhista contra a Tudo de Bom Serviços Ltda., em setembro de 2018, e a audiência foi designada para o dia 29 de janeiro de 2019, às 10 horas. Ocorre que na data designada, o Reclamante não compareceu na audiência. Nessa circunstância, o Juiz do Trabalho que presidiu a audiência deve determinar Escolha uma: a. o arquivamento dos autos e condenar o Reclamante ao pagamento de custas processuais, exceto se for beneficiário da justiça gratuita, independentemente da comprovação de que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. b. o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, para data posterior. c. o arquivamento dos autos e condenar o Reclamante ao pagamento de custas processuais, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. **Correto** d. o arquivamento do feito, concedendo prazo de 10 dias para que o Reclamante comprove o motivo da ausência e requeira a isenção das custas. e. a suspensão do feito, intimando o Reclamante para comprovar o motivo de sua ausência.
Responda
“Recurso é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada” No processo do trabalho, os efeitos devolutivo e suspensivo se verificam conjuntamente: Escolha uma: a. no recurso de revista, quando o juiz revisor do Tribunal pode emprestar o efeito suspensivo. b. nos embargos de declaração, onde a lei prevê, em caso de decisão omissa, contraditória, ou que contenha obscuridades, a faculdade do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. c. nos embargos infringentes, onde a lei prevê, em caso de decisão não unânime da Câmara julgadora, a faculdade do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. d. No recurso ordinário, onde a lei prevê o cabimento das decisões das Varas do Trabalho e Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista em reclamações trabalhistas e das decisões dos TRTs em processos de sua competência originária, como regra. e. no dissídio coletivo, onde a lei prevê a faculdade do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida pela Seção Normativa dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terá validade pelo prazo improrrogável de 120 dias, contados da publicação do Acórdão. **Correto**
Responda
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. Em relação ao Julgamento de causas repetitivas e com base no texto acima, marque a questão errada: Escolha uma: a. os enunciados de súmula vinculante; **b. for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; Correto** c. os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; d. as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e. os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Responda

Helpful Social

Copyright © 2024 ELIBRARY.TIPS - All rights reserved.