4. Assinale a alternativa incorreta: a) A legislação brasileira acerca das relações de trabalho durante a vigência da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Sars- covi-19) permite classificar a ruptura do contrato de trabalho como “facutm principis” se o fato ocorreu no período em que o estabelecimento do empregador estava fechado por determinação governamental (“lockdown”) b) A adesão voluntária do empregado ao Plano de Demissão Voluntária pode, segundo o entendimento do E. STF, implicar quitação geral do contrato de trabalho se tal condição constar expressamente da norma coletiva que o instituiu e, também, dos documentos assinados pelo empregado; c) A aposentadoria espontânea requerida pelo empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista implica extinção do contrato de trabalho; d) A aposentadoria espontânea requerida pelo empregado de empresa privada não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho; e) Uma das formas de extinção do contrato de trabalho é a rescisão indireta do contrato.
A alternativa incorreta da questão é a letra A. O mencionado "facutm principis"está previsto no artigo 486 da CLT. Porém, diferente do que é afirmado na alternativa, a circunstância relacionada ao "facutm principis" não pode ser utilizada no caso dos contratos rompidos pelo fechamento dos estabelecimentos na pandemia do COVID-19, pois a paralisação governamental ocorreu a fim de proteger a sociedade.
Consequências trabalhistas da pandemia do COVID-19
Com a pandemia do COVID-19 diversas mudanças ocorreram na sociedade e as relações de trabalho foram profundamente afetadas em razão da paralisação das atividades em várias empresas.
Os organismos nacionais e internacionais tiveram uma participação essencial para combater a disseminação do vírus e para preservar as garantias dos trabalhadores.
Nesse sentido, as instituições públicas brasileiras estabeleceram programas específicos, durante a pandemia, a fim proteger o trabalhador de demissões em razão do lockdown.
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Explicação:
A alternativa incorreta da questão é a letra A. O mencionado "facutm principis" está previsto no artigo 486 da CLT. Porém, diferente do que é afirmado na alternativa, a circunstância relacionada ao "facutm principis" não pode ser utilizada no caso dos contratos rompidos pelo fechamento dos estabelecimentos na pandemia do COVID-19, pois a paralisação governamental ocorreu a fim de proteger a sociedade.
Consequências trabalhistas da pandemia do COVID-19
Com a pandemia do COVID-19 diversas mudanças ocorreram na sociedade e as relações de trabalho foram profundamente afetadas em razão da paralisação das atividades em várias empresas.
Os organismos nacionais e internacionais tiveram uma participação essencial para combater a disseminação do vírus e para preservar as garantias dos trabalhadores.
Nesse sentido, as instituições públicas brasileiras estabeleceram programas específicos, durante a pandemia, a fim proteger o trabalhador de demissões em razão do lockdown.
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