8. Considere as seguintes afirmativas: I. É do reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, assim considerado aquele que justifica o pedido direcionado ao réu; II. Aceito o fato constitutivo do direito pela defesa, que alegou outro capaz de lhe impedir, modificar ou extinguir, o ônus da prova é do reclamado; III. Na contestação de mérito de mera interpretação do direito, o ônus da prova permanece com o reclamante; IV. É facultado ao juiz instrutor inverter o ônus da prova no processo do trabalho quando, entre outras situações, entender que é mais fácil à outra parte demonstrar o fato negativo; Assinale a alternativa: a) Se todas as afirmativas estiverem corretas; b) Se apenas as afirmativas I, II e IV estiverem corretas; c) Se apenas as afirmativas I e III estiverem incorretas; d) Se apenas as afirmativas III e IV estiverem corretas; e) Se todas as afirmativas estiverem incorretas;
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão
: Nos termos das Súmulas nºs 184 e 297 , II, do TST é incumbência da parte, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos de declaração em busca de pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão
Explicação:
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Re2017
818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Acerca do ônus da prova dentro do Direito do Trabalho, estão corretas apenas as afirmativas I, II e IV, e deve ser assinalada a alternativa B. Em casos de mera interpretação do direito, o ônus vai para o reclamado.
O que é ônus da prova?
Trata-se, dentro de um processo judicial ou administrativo, da obrigação que uma das partes possui de produzir provas que comprovem o que é alegado em suas argumentações.
Em regra geral, cada uma das partes deve comprovar o que diz. Entretanto, a própria lei prevê algumas exceções, em que há uma inversão desse ônus, por questões geralmente de hipossuficiência e maior facilidade de produção da prova.
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Súmula 184 TST
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão
: Nos termos das Súmulas nºs 184 e 297 , II, do TST é incumbência da parte, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos de declaração em busca de pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão
Explicação:
Acerca do ônus da prova dentro do Direito do Trabalho, estão corretas apenas as afirmativas I, II e IV, e deve ser assinalada a alternativa B. Em casos de mera interpretação do direito, o ônus vai para o reclamado.
O que é ônus da prova?
Trata-se, dentro de um processo judicial ou administrativo, da obrigação que uma das partes possui de produzir provas que comprovem o que é alegado em suas argumentações.
Em regra geral, cada uma das partes deve comprovar o que diz. Entretanto, a própria lei prevê algumas exceções, em que há uma inversão desse ônus, por questões geralmente de hipossuficiência e maior facilidade de produção da prova.
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