A audiência trabalhista é o momento onde as partes são reunidas, reclamante, reclamado, advogados e juízes, com o intuito de tentar um acordo, esclarecer dúvidas, colher provas, ouvir as testemunhas, os depoimentos pessoais, instruir a demanda e demais fatores que compõem essa reunião.
Em relação à audiência trabalhista e à presença das partes na audiência:
Escolha uma: a. O não comparecimento da reclamada à audiência importa em arquivamento da reclamação.
b. O não comparecimento do reclamante à audiência importa em improcedência da ação.
c. Ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.
d. A CLT exige o comparecimento pessoal das partes em audiência, não podendo o empregador fazer-se substituir por outra pessoa que não o representante legal da empresa. Incorreto
e. O reclamante poderá fazer-se substituir, em audiência, por qualquer pessoa, desde que outorgue poderes para tanto, através de procuração por instrumento público.
Audiência trabalhista: Ausência e substituição das partes.
No processo do trabalho, de acordo com o artigo 847 da CLT, as partes devem comparecer à audiência inicial, na qual, não havendo conciliação, será concedido à reclamada o tempo ´para que apresente oralmente sua resposta. Nesse sentido, existe previsão legal, na própria CLT, de consequências caso as partes não possam comparecer a audiência incial. Vejamos nas alternativas da questão:
Incialmente falemos sobre a alternativa "C", que é a correta. Dispõe o art. 843, § 1º da CLT, in verbis: "§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente." Dessa maneira, normalmente as empresas são representadas em audiência por meio de um empregado da área de Recursos Humanos e na falta deste, por um empregado que tenha conhecimento dos fatos envolvendo a reclamatória trabalhista, que tenha trabalhado com o reclamante ou pelo próprio dono da empresa.
As alternativas "A" e "B" estão incorretas, pois conforme dispõe o artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência é que importa em arquivamento da reclamação trabalhista, já no caso do não comparecimento do reclamado ocorre a revelia.
A alternativa "D" está incorreta, pois de acordo com o 843, § 1º da CLT, § 1º, é facultado ao empregador fazer-se substiubstittuir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato.
Por fim, sobre a alternativa "E", após uma leitura ráipda, entende-se que está correta, entretanto analisando com mais rigor e à luz do Direito do Trabalho moderno, a presença do reclamente na audiência inicial é de extrema importância, afastando de qualquer forma uma possível falta, porém em caso de motivo EXTREMAMENTE relevante é possível que ele se faça substituir, desde que outorgue poderes para tanto, através de procuração por instrumento público.
Com isso, no contexto da questão apresentada, a alternativa mais correta é a "C" e não a "E", com essa ressalva em relação a última alternativa.
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Resposta:
Altenativa C
Explicação:
Audiência trabalhista: Ausência e substituição das partes.
No processo do trabalho, de acordo com o artigo 847 da CLT, as partes devem comparecer à audiência inicial, na qual, não havendo conciliação, será concedido à reclamada o tempo ´para que apresente oralmente sua resposta. Nesse sentido, existe previsão legal, na própria CLT, de consequências caso as partes não possam comparecer a audiência incial. Vejamos nas alternativas da questão:
Incialmente falemos sobre a alternativa "C", que é a correta. Dispõe o art. 843, § 1º da CLT, in verbis: "§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente." Dessa maneira, normalmente as empresas são representadas em audiência por meio de um empregado da área de Recursos Humanos e na falta deste, por um empregado que tenha conhecimento dos fatos envolvendo a reclamatória trabalhista, que tenha trabalhado com o reclamante ou pelo próprio dono da empresa.
As alternativas "A" e "B" estão incorretas, pois conforme dispõe o artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência é que importa em arquivamento da reclamação trabalhista, já no caso do não comparecimento do reclamado ocorre a revelia.
A alternativa "D" está incorreta, pois de acordo com o 843, § 1º da CLT, § 1º, é facultado ao empregador fazer-se substiubstittuir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato.
Por fim, sobre a alternativa "E", após uma leitura ráipda, entende-se que está correta, entretanto analisando com mais rigor e à luz do Direito do Trabalho moderno, a presença do reclamente na audiência inicial é de extrema importância, afastando de qualquer forma uma possível falta, porém em caso de motivo EXTREMAMENTE relevante é possível que ele se faça substituir, desde que outorgue poderes para tanto, através de procuração por instrumento público.
Com isso, no contexto da questão apresentada, a alternativa mais correta é a "C" e não a "E", com essa ressalva em relação a última alternativa.
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