Texto I

O sistema do Código vigente prevê a realização da audiência preliminar, reservando espaço para sua designação após a fase postulatória do processo e o término das providências preliminares. O ato processual objetiva alcançar a conciliação entre as partes e, se não houver acordo, estabelecer os pontos controvertidos, enfrentar as defesas processuais e estipular os meios de prova.

O Novo Código antecipa a audiência preliminar para o momento que segue a admissibilidade da petição inicial, antes da contestação, objetivando viabilizar a conciliação ou mediação. A ratio legis quer permitir o melhor gerenciamento, economicidade e efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada.



Fonte: Comentários ao código de processo civil / coordenação de Angélica Arruda Alvim...[et al.]. – 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2017, p.1476.

Quanto às características do procedimento processual referente à audiência de conciliação ou de mediação, marque a alternativa correta.

Escolha uma:
a. A intimação do autor para a audiência de conciliação ou de mediação será feita pessoalmente.

b. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.

c. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

d. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 6 (seis) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

e. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
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