A Lei Complementar n. 140/11 - que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora – estabelece nos Artigos 7º, 8º e 9º as competências do entes federativos para promover o licenciamento ambiental. Sobre a competência dos entes federativos para conceder licenças ambientais, assinale a alternativa correta. Escolha uma: a. Compete aos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. b. Compete aos Estados promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. c. Compete à União promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em um único Estado. d. Compete à União promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em países limítrofes. e. Compete aos Estados promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
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Texto I O sistema do Código vigente prevê a realização da audiência preliminar, reservando espaço para sua designação após a fase postulatória do processo e o término das providências preliminares. O ato processual objetiva alcançar a conciliação entre as partes e, se não houver acordo, estabelecer os pontos controvertidos, enfrentar as defesas processuais e estipular os meios de prova. O Novo Código antecipa a audiência preliminar para o momento que segue a admissibilidade da petição inicial, antes da contestação, objetivando viabilizar a conciliação ou mediação. A ratio legis quer permitir o melhor gerenciamento, economicidade e efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada. Fonte: Comentários ao código de processo civil / coordenação de Angélica Arruda Alvim...[et al.]. – 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2017, p.1476. Quanto às características do procedimento processual referente à audiência de conciliação ou de mediação, marque a alternativa correta. Escolha uma: a. A intimação do autor para a audiência de conciliação ou de mediação será feita pessoalmente. b. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência. c. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. d. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 6 (seis) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. e. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
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Texto I AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante a dos presentes autos, firmou compreensão segundo a qual "o não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1824214/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019). A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à configuração de ato atentatório da Justiça, ante a ausência de justificativa para o não comparecimento à audiência de conciliação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno desprovido. Fonte: AgInt no AREsp n. 1.861.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022. No que se refere à audiência de conciliação ou de mediação no processo civil, analise as afirmativas a seguir: I. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. II. A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico. III. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação deve ser manifestado por todos os litisconsortes. IV. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Considerando o contexto apresentado, é correto o que se afirma em: Escolha uma: a. I, II e III, apenas. b. I e III, apenas. c. II e IV, apenas. d. I, II e IV, apenas e. I, II, III e IV.
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Texto I - NA FOTA ANEXA 8- Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela jurisdicional minimamente adequada ao litígio de natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa magnitude social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo ECA. 9- Provido o recurso especial para anular o processo desde a citação e determinar que seja regularmente instruída e rejulgada a causa, está prejudicado o exame da alegada violação aos demais dispositivos legais do ECA indicados nas razões recursais. 10 - Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º grau, as medidas de adaptação procedimental e de exaurimento instrutório apropriadas à hipótese. Fonte: (REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.) A partir das informações apresentadas e de seu conhecimento, julgue as afirmativas a seguir em (V) Verdadeiras ou (F) Falsas. ( ) O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos mínimos de admissibilidade em relação ao juízo ou às informações mínimas de identificação do réu ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. ( ) A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ( ) O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. ( ) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal Regional Federal. Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA. Escolha uma: a. V – V – V – F. / b. V – F – V – V. / c. V – F – V – F. / d. F – F – V – V. / e. V – V – F – F.
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Texto I “Como se dá com a prova em geral, a disciplina da prova documental consta de dispositivos presentes tanto no Código de Processo Civil como no Código Civil. Isso decorre, de um lado, de resquícios da visão privatista do direito processual, como algo inerente ao próprio direito material. Mas esse entrelaçamento também é em parte corolário da grande proximidade entre as regras sobre a forma e sobre a prova dos atos jurídicos, que partem às vezes da mesma fattispecie para imputar consequências jurídicas diversas”. Fonte: Comentários ao Código de Processo Civil – artigos 405 a 441 : da prova documental – v. VIII, t. II / Clarisse Frechiani Lara Leite / coord. de José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 22. De acordo com as informações apresentadas na tabela a seguir, faça a associação da Coluna A com a Coluna B. Coluna A Coluna B I. O documento público faz prova 1. prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. II. O documento feito por oficial público incompetente 2. provar-se-á por todos os meios de direito. III. Quando houver dúvida ou impugnação, a data do documento particular 3. tem a mesma eficácia do documento particular. IV. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida 4. da sua formação e dos fatos que o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA. Escolha uma: a. I - 4; II - 3; III - 2; IV - 1. b. I - 4; II - 1; III - 2; IV - 3. c. I - 2; II - 1; III - 4; IV - 3. d. I - 3; II - 4; III - 1; IV - 2. e. I - 1; II - 3; III - 2; IV - 4.
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Texto I "A inovação trazida pelo Novo Código privilegia a forma alternativa de resolução de conflito reservando seu momento para o início da marcha processual. A nova dinâmica pressupõe a existência de melhores condições para o acordo porque o réu ainda não apresentou sua defesa, possivelmente ainda não estimulado para a disputa judicial, o que pode contribuir para o sucesso do ato processual. Imagina-se que a partir da controvérsia seja mais difícil alcançar a solução amigável.". Fonte: Comentários ao código de processo civil / coordenação de Angélica Arruda Alvim...[et al.]. – 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2017, p. 1475. A partir das informações apresentadas e de seu conhecimento, julgue as afirmativas a seguir em (V) Verdadeiras ou (F) Falsas. ( ) A audiência de conciliação ou de mediação não será realizada quando não se admitir a autocomposição”. ( ) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência de conciliação ou de mediação. ( ) As partes na audiência de conciliação ou de mediação devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. ( ) A autocomposição na audiência de conciliação ou de mediação obtida será reduzida a termo e homologada por decisão. Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA. Escolha uma: a. V – F – V – F. b. F – F – V – V. c. V – F – V – V. d. V – V – F – F. e. V – V – V – F.
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Texto I "A petição inicial deve também indicar o pedido com as suas especificações. O pedido, que há de ser certo (CPC, art. 322) e determinado (CPC, art. 324), deve conter seus dois elementos, quais sejam, o pedido imediato e o pedido mediato. Enquanto o pedido imediato consiste na providência jurisdicional postulada, o mediato é o bem da vida pretendido, o que se irá auferir com a sentença de procedência. Desse modo, caso o autor peça, por exemplo, a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), o pedido imediato será a condenação, ao tempo em que o mediato, os R$100.000,00 (cem mil reais).". Fonte: Comentários ao código de processo civil / coordenação de Angélica Arruda Alvim...[et al.]. – 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2017, p. 1346. De acordo com as informações apresentadas na tabela a seguir, faça a associação da Coluna A com a Coluna B. Coluna A Coluna B I. A petição inicial não será indeferida se 1. for inepta. II. O pedido será alternativo quando 2. a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. III. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária 3. pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. IV. A petição inicial será indeferida quando 4. a despeito da falta de informações sobre nome e prenome, for possível a citação do réu. Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA. Escolha uma: a. I - 4; II - 1; III - 2; IV - 3. b. I - 2; II - 1; III - 4; IV - 3. c. I - 1; II - 3; III - 2; IV - 4. d. I - 4; II - 3; III - 2; IV - 1. e. I - 3; II - 4; III - 1; IV - 2.
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Texto I PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPURDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Simóveis Ltda. e outros alegando os autores direito possessório sobre terra não especificada na inicial. Na sentença, julgou-se inepta a petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) IV - No que diz respeito ao art. 321 do CPC/2015, vinculado à tese de impossibilidade de extinção do feito por inépcia da inicial sem, contudo, ter havido a oportunidade de emenda da exordial pela parte autora, verifica-se que a Corte de origem observou que, mesmo após a manifestação em contestação das partes requeridas pela inépcia da inicial, a parte autora postulou petições em que se deteve a citar trechos da inicial sem aclará-la. Confira-se trecho do acórdão integrativo: "Além disso, como destacado na decisão embargada: mesmo depois de apresentadas as defesas, oportunidade em que todos os réus arguiram a inépcia da inicial, os requerentes não aclararam a questão. Pelo contrário, nas petições subsequentes, insistiam em copiar trechos da inicial, tumultuando ainda mais o processo. Na falta de clareza e de objetividade, a petição inicial é inepta, razão pela qual, uma vez efetivada a triangularização da relação jurídica processual, o caso era mesmo de extinção do processo sem resolução do mérito." V - Também se extrai da sentença que declarou a inépcia que a impossibilidade de se compreender a redação da inicial atingia a causa de pedir e os pedidos, além dos fundamentos jurídicos e especificamente a porção de terra que seria objeto de insatisfação da parte autora. Confira-se: "A petição inicial tem quarenta laudas, mas não é possível compreender (apesar de aprofundado esforço interpretativo) a real pretensão dos autores, os fundamentos jurídicos da postulação, a causa de pedir (mediata e imediata), os pedidos, nem ao menos a porção de terra submetida a jugo de eventuais possuidores ou entes públicos. Como se vê às fls. 37/40, de forma deveras evasiva, os autores formularam uma série de pedidos incompreensíveis. A exordial não é capaz de fornecer ao Juízo elementos suficientes para a entrega da prestação da tutela jurisdicional, de forma segura e precisa. Revela-se confusa, vaga atécnica, impossibilitando o efetivo conhecimento da causa de pedir e dos pedidos, prejudicando o enfrentamento da lide por parte dos réus e do próprio Juízo." VI - É possível observar da sentença que o caso seria de nova petição inicial, com as elementares básicas de pretensão inaugural: pedidos, causa de pedir, fundamentação legal e limitação objetiva do bem sob litígio. Eventual pedido de emenda não seria mesmo possível por não se tratar de irregularidade pontual passível de aclaramento por petitório, como preceitua o art. 321 do CPC/2015. VII - Nesse sentido, confiram-se julgados dessa Corte Superior a respeito da suficiência do pedido e da causa de pedir como pleito a ser processado e julgado, afastando a hipótese de inépcia da inicial, o que não é o caso dos autos: (AgInt no AREsp n. 467.539/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 21/10/2021, AREsp n. 1.775.384/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 1º/7/2021 e REsp n. 1.409.607/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020). VIII - Agravo interno improvido. Considera-se inepta a petição inicial quando: Escolha uma: a. Da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão. b. Contiver pedidos compatíveis entre si. c. O pedido for determinado. d. Lhe faltar pedido ou causa de pedir. e. A parte for manifestamente ilegítima.
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