Estabelece o artigo 496 do Código Civil que é anulável a venda de ascendente a descendente. Assim, é correto dizer:


É dispensado o consentimento do cônjuge do alienante quando o regime de bens for o da separação voluntária.

Será sempre necessário o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, ainda não havendo má fé.

Caso o regime de bens seja parcial de bens, dispensa-se o consentimento do cônjuge.

É dispensado o consentimento do cônjuge do alienante se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Se um dos descendentes for menor, ou nascituro, seu consentimento será dado por aquele que detiver o poder familiar, mesmo que os interesses não sejam comuns.
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