Estabelece o artigo 496 do Código Civil que é anulável a venda de ascendente a descendente. Assim, é correto dizer:
É dispensado o consentimento do cônjuge do alienante quando o regime de bens for o da separação voluntária.
Será sempre necessário o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, ainda não havendo má fé.
Caso o regime de bens seja parcial de bens, dispensa-se o consentimento do cônjuge.
É dispensado o consentimento do cônjuge do alienante se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Se um dos descendentes for menor, ou nascituro, seu consentimento será dado por aquele que detiver o poder familiar, mesmo que os interesses não sejam comuns.
Sobre venda de ascendente a descendente, nos tema jurídico a alternativa correta é a letra A, pois no regime de bens da separação voluntária, em que cada cônjuge possui patrimônio próprio, o consentimento do cônjuge do alienante é dispensado. Nesse caso, a venda de ascendente a descendente pode ser realizada sem a necessidade do consentimento do cônjuge.
Sobre o artigo 496 do Código Civil
O artigo 496 do Código Civil estabelece que a venda de ascendente a descendente é anulável, mas existem algumas exceções em relação ao consentimento do cônjuge do alienante.
Vamos analisar cada alternativa de acordo com o enunciado:
B - incorreta. Não é necessário o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, desde que não haja má fé. A lei não estabelece essa exigência.
C - incorreta. O consentimento do cônjuge não é dispensado mesmo no regime de bens parcial.
D - incorreta. O consentimento do cônjuge do alienante não é dispensado se o regime de bens for o da separação obrigatória.
E - incorreta. O consentimento de um descendente menor ou nascituro não pode ser dado por quem detém o poderfamiliar, pois eles não têm capacidadelegal para dar consentimento.
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Sobre venda de ascendente a descendente, nos tema jurídico a alternativa correta é a letra A, pois no regime de bens da separação voluntária, em que cada cônjuge possui patrimônio próprio, o consentimento do cônjuge do alienante é dispensado. Nesse caso, a venda de ascendente a descendente pode ser realizada sem a necessidade do consentimento do cônjuge.
Sobre o artigo 496 do Código Civil
O artigo 496 do Código Civil estabelece que a venda de ascendente a descendente é anulável, mas existem algumas exceções em relação ao consentimento do cônjuge do alienante.
Vamos analisar cada alternativa de acordo com o enunciado:
B - incorreta. Não é necessário o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, desde que não haja má fé. A lei não estabelece essa exigência.
C - incorreta. O consentimento do cônjuge não é dispensado mesmo no regime de bens parcial.
D - incorreta. O consentimento do cônjuge do alienante não é dispensado se o regime de bens for o da separação obrigatória.
E - incorreta. O consentimento de um descendente menor ou nascituro não pode ser dado por quem detém o poder familiar, pois eles não têm capacidade legal para dar consentimento.
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