Leia o texto abaixo e utilize a técnica de sublinhar.

“Historicamente, o racismo não pode ser dissociado do direito, embora nem todas as manifestações racistas sejam jurídicas. É certo que atos de discriminação racial direta - e, às vezes, até indireta - são na maioria das sociedades contemporâneas, considerados ilegais e passíveis de sanção normativa. Entretanto, principalmente a partir de uma visão estrutural do racismo, o direito não apenas é incapaz de debelar o racismo, como também é por meio da forma jurídica que ocorrem os processos de formação dos sujeitos, dentro os quais os sujeitos racializados. Há, portanto, duas visões sobre a relação entre direito e racismo: 1) o direito é a forma mais eficiente de combate ao racismo, seja punindo criminal e civilmente os racistas, seja estruturando políticas públicas de promoção da igualdade; 2) o direito, ainda que possa introduzir mudanças superficiais na condição de grupos minoritários, faz parte da mesma estrutura social que reproduz o racismo enquanto prática política e como ideologia. O direito como indutor da racialização pode ser vislumbrado de forma evidente nos regimes abertamente racistas. Nos regimes colonialistas, o Code Noire (Código Negro) concebido em 1685, pelo jurista francês Jean-Baptiste Colbert (1619-1683) foi central para “disciplinar” a relação entre senhores e escravos nas colônias francesas. A escalada do nazismo contou com as leis de Nuremberg, de 1935 que, dentre outras coisas, retiraram a cidadania alemã dos judeus e marcaram o início oficial do projeto estatal antissemita.” (Sílvio de Almeida, Enciclopédia Jurídica da PUCSP)
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