Leia o trecho a seguir:

“Em primeiro lugar, o caput do artigo 43 determina a ampla acessibilidade do consumidor sobre as informações pessoais concernentes a si próprio. No mesmo artigo, dentre outros deveres indicados aos que promovem a criação ou gestão destes arquivos de consumo, estabelece o dever de veracidade das informações armazenadas (§ 1.0), indicando inclusive ao consumidor o direito de reclamar imediata correção dos dados, na hipótese de sua inexatidão (§ 3.0).

Ao mesmo tempo, condiciona a inscrição do consumidor, quando esta não tenha sido solicitada por ele, a sua prévia comunicação por escrito (§ 2. 0).”

Fonte: MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 12. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 344.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre bancos de dados e cadastros, é correto afirmar que:


o consumidor terá acesso às informações de cadastros e bancos de dados arquivados sobre ele, exceto nos casos em que a segurança comercial do fornecedor for colocada em risco.


o habeas data é o instrumento jurídico adequado para assegurar o conhecimento das informações relativas ao consumidor, exceto nos casos de dados mantidos pelo SERASA.


a retificação de dados constantes em cadastros e bancos de dados de entidades governamentais pode ser realizada por habeas data ou mandado de segurança a escolha do consumidor.


o mandado de segurança é o instrumento jurídico adequado para assegurar o conhecimento das informações relativas ao consumidor constante de cadastros de entidades de caráter público.


o habeas data é o instrumento jurídico adequado para assegurar o conhecimento das informações relativas ao consumidor constante de cadastros de bancos de dados de caráter público.
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