Leia o trecho a seguir:

“Tanto a publicidade enganosa, quanto a publicidade abusiva são proibidas pelo artigo 37, caput, do CDC. A consequência própria destas espécies de publicidade ilícita, além da evidente vedação de sua veiculação, no caso de jâ tei- havido divulgação, será a imposição da contrapropaganda, prevista no artigo 56, XII, assim como eventuais sanções penais, a teor do que estabelece o artigo 67 do CDC”.

Fonte: MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 12. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 277.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre a publicidade, é possível afirmar que:


o ônus da prova da veracidade e correção da informação publicitária cabe ao consumidor.


nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade enganosa constitui crime.


o anunciante é subjetivamente responsável pelos danos que seu anúncio vier a causar, sendo relevante demonstrar sua boa-fé.


para caracterização da publicidade enganosa exige-se a comprovação do prejuízo do consumidor.


a publicidade enganosa exige que o anunciante tenha conhecimento de que as informações são falsas e induzem a erro.
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