Leia atentamente o Artigo 3º do Decreto nº 5.626/05 reproduzido a seguir:
Art. 3º A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1º Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
2º A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto. (BRASIL, 2005)
Como pode ser observado, o referido decreto contribui para a difusão da Libras, estabelecendo a obrigatoriedade de seu ensino como segunda língua em cursos de formação de professores e fonoaudiologia, além de ser disciplina optativa nos demais cursos de educação superior e educação profissional.
Ainda de acordo com o Decreto 5.626/05, quem é o profissional autorizado a lecionar a disciplina de Libras na educação superior?
Todos os surdos que comprovem fluência na Libras.
Profissionais com formação em cursos bilíngues de magistério, normal ou pedagogia.
Profissionais com graduação em tradução e interpretação em Libras/Língua Portuguesa.
Profissionais com formação em Educação Especial.
Profissionais com formação em cursos de licenciatura em Letras Libras.
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