O CDC adota uma sistemática coletiva, que se volta para a defesa coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, mas sem impedir o exercício individual de direitos. A defesa dos interesses e direitos do consumidor em juízo está elencada no Título III, do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente, no artigo 81 e se divide em:
Escolha uma opção:
a. Direitos difusos, são os transindividuais, de natureza divisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Direitos coletivos são os transindividuais, de natureza divisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Direitos individuais homogêneos são aqueles interesses ou direitos individuais que têm origem distinta.
b. Direitos difusos, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Direitos coletivos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Direitos individuais homogêneos são aqueles interesses ou direitos individuais que têm origem comum.
c.
Direitos difusos, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Direitos individuais homogêneos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Direitos coletivos são aqueles interesses ou direitos individuais que têm origem comum.
d. Direitos coletivos, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Direitos individuais homogêneos são aqueles interesses ou direitos individuais que têm origem comum.
e. Direitos difusos, não são transindividuais, de natureza divisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Direitos coletivos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com aparte contrária por uma relação jurídica base. Direitos individuais homogêneos são aqueles interesses ou direitos individuais que têm origem comum.
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Resposta: B
Direitos difusos, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Direitos coletivos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Direitos individuais homogêneos são aqueles interesses ou direitos individuais que têm origem comum.
Explicação:
Art. 81, CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum (BRASIL, 1990).
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Resposta: B
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