“Recurso é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada”

No processo do trabalho, os efeitos devolutivo e suspensivo se verificam conjuntamente:

Escolha uma:
a.
no recurso de revista, quando o juiz revisor do Tribunal pode emprestar o efeito suspensivo.

b.
nos embargos de declaração, onde a lei prevê, em caso de decisão omissa, contraditória, ou que contenha obscuridades, a faculdade do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão proferida pelo juiz de primeiro grau.

c.
nos embargos infringentes, onde a lei prevê, em caso de decisão não unânime da Câmara julgadora, a faculdade do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão proferida pelo juiz de primeiro grau.

d.
No recurso ordinário, onde a lei prevê o cabimento das decisões das Varas do Trabalho e Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista em reclamações trabalhistas e das decisões dos TRTs em processos de sua competência originária, como regra.

e.
no dissídio coletivo, onde a lei prevê a faculdade do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida pela Seção Normativa dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terá validade pelo prazo improrrogável de 120 dias, contados da publicação do Acórdão. **Correto**
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