Quanto à ausência de vaga em Hospital de Custódia e Tratamento psiquiátrico o Tribunal de Justiça de São Paulo assim se posionou: “A falta de vaga, pela desorganização, omissão ou imprevidência do Estado-Administração, não justifica o desrespeito ao direito individual, pois, além de ilegal, não legitima a finalidade de tal instituto.” (HC 41.405/03 do TJ/SP).
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP. Habeas Corpus Criminal: HC 2018798-43.2021.8.26.0000 SP 2018798-43.2021.8.26.0000. 2021.
Disponível em: . Acesso em: 13 mai. 2021.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre o Hospital de Custódia e Tratamento psiquiátrico, pode-se afirmar que:
a) Podem ser alocados nos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico os indivíduos acometidos de doença mental no curso da execução da pena, desde que estejam em regime fechado.
b) A lei exige que, antes de os indivíduos serem internados, devem ser submetidos a exame social e criminológico, a fim de que lhes seja atestada a efetiva condição social e psíquica.
c) Na ausência de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, ou na falta de vagas, é defeso a internação do indivíduo em outra instituição que seja adequada à sua condição pessoal.
d) O inimputável submetido à medida de segurança de internação poderá cumprir a medida imposta em estabelecimento prisional comum, quando justificado pela ausência de vagas.
e) Indivíduos sujeitos à medida de segurança devem realizar o exame de cessação de periculosidade ao final do prazo mínimo da medida, ou antes, caso tenha indícios de recuperação.