A doutrina divide os vícios dos atos processuais em atos inexistentes, atos irregulares e atos nulos. Ainda, dentro dos atos nulos, há a divisão entre atos absolutamente nulos e atos relativamente nulos, a depender do interesse tutelado.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre as nulidades, é correto afirmar que:


os atos irregulares são aqueles em que a gravidade do vício atinge a própria existência jurídica do ato.


os atos inexistentes são aqueles em que a gravidade do vício atinge a própria existência jurídica do ato.


os atos inexistentes são aqueles em que a gravidade do vício é de menor relevância sem atingir sua eficácia.


os atos nulos são aqueles em que a gravidade do vício é de menor relevância sem atingir sua eficácia.


os atos irregulares são aqueles em que a gravidade do vício faz com que o ato perca sua eficácia.
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