A doutrina registra a existência de três sistemas de valoração da prova: o sistema da prova legal, o sistema da íntima convicção do juíz e o sistema do livre convencimento.

Sobre os sistemas de valoração probatória, leia as afirmativas abaixo.

I. No princípio da Íntima convicção o juiz podia decidir – sem fundamentar e sem analisar e sopesar as provas, às vezes até sem a produção de provas.
II. Pelo princípio das provas legais passou-se a atribuir valores concretos a determinadas provas, e a decisão correspondia à análise aritmética daqueles valores pré-catalogados às provas. Se cada prova tinha um determinado valor, era necessário ‘somar’ provas apresentadas pela acusação e pela defesa para se chegar a um número que vencia de uma das partes.
III. Pelo princípio do livre convencimento abandonou-se a atribuição de valores em dados concretos para cada prova, para que as provas viessem a ser analisadas através de uma consideração subjetiva do julgador. A evolução natural da teoria, com a passagem para os juízes togados, tornou obrigatória a fundamentação antes do decreto decisório.
IV. O sistema de provas tarifadas é também chamada de provas legais.
V. A legislação brasileira adota apenas o sistema do livre convencimento.

É correto o que se afirma em:

Alternativa 1:
Apenas as alternativas I e II estão corretas.

Alternativa 2:
Apenas as alternativas II e IV estão incorretas.

Alternativa 3:
Apenas as alternativas IV e V estão incorretas.

Alternativa 4:
Apenas a alternativa V está incorreta.

Alternativa 5:
Todas alternativas estão corretas.
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