Com base na questão citada podemos afirmar que embora o controle de constitucionalidade seja em regra, jurisdicional, não somente o poder judiciário pode exercê-lo.
A regra majoritária é que compete a órgão do poder judiciário o exercício desse controle, embora diante desse cenário, isso não caracteriza que o poder executivo ou o legislativo não possam também proceder à sua realização.
Trata-se exatamente do princípio da separação de poderes, conhecido mecanismo de freios e contrapesos ("checks ands balances system"), aplicável na esfera do controle de constitucionalidade.
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Olá!Com base na questão citada podemos afirmar que embora o controle de constitucionalidade seja em regra, jurisdicional, não somente o poder judiciário pode exercê-lo.
A regra majoritária é que compete a órgão do poder judiciário o exercício desse controle, embora diante desse cenário, isso não caracteriza que o poder executivo ou o legislativo não possam também proceder à sua realização.
Trata-se exatamente do princípio da separação de poderes, conhecido mecanismo de freios e contrapesos ("checks ands balances system"), aplicável na esfera do controle de constitucionalidade.
Espero ter ajudado, bons estudos!