Leia o trecho a seguir:

“A finalidade do recurso é o pedido de reexame de uma decisão, para que esta seja reformada, invalidada, esclarecida ou integrada. Na grande maioria dos casos, pretende-se com a interposição do recurso, a reforma ou a modificação de uma decisão, para que outro tribunal – em regra – a substitua por outra mais favorável aos interesses do recorrente.”

Fonte: PEREIRA, L. H. M. Conceito e classificação dos recursos cíveis. Jus Navigandi, [S.l.], maio 2015.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre conceito e natureza jurídica dos recursos, juízo de admissibilidade e juízo de mérito, e tendo em vista a classificação dos recursos existentes na legislação brasileira, pode-se afirmar que os chamados recursos adesivos:


A) são exercidos de acordo com os termos do artigo 994 do CPC.


B) são permitidos apenas na intercorrência dos recursos de apelação.


C) são um tipo de recurso excepcional.


D) são aqueles que garantem o exercício do duplo grau de jurisdição.


E) são recursos sem o objetivo de um duplo grau de jurisdição.
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