“O Código de Defesa do Consumidor disciplina a revisão contratual por fato superveniente (fato novo) no seu art. 6º, inc. V. Constata-se que a norma trata da alteração das circunstâncias iniciais do negócio celebrado, o que não se confunde com as hipóteses em que há um vício de formação no negócio.”

Fonte: TARTUCE, F.; NEVES, D. A. A. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p 221.

Considerando o conteúdo estudado sobre as práticas abusivas, analise as afirmativas a seguir.

I. O preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da onerosidade excessiva.

II. A lesão é verificada em decorrência da quebra da reciprocidade entre as partes da relação contratual, pois se afere um desequilíbrio desde a formação do contrato.

III. A teoria da imprevisão, adotada pelo CDC, permite a revisão contratual desde que, em virtude de acontecimentos extraordinários, supervenientes e imprevisíveis, haja desequilíbrio entre as partes.

IV. Na teoria da base objetiva do negócio jurídico o que interessa é se o fato posterior era imprevisível, alterando o ambiente econômico inicialmente previsto.

V. A teoria da base objetiva, insculpida no inciso V, do art. 6º do CDC, em nada difere da teoria da imprevisão no que se refere a previsibilidade do fato que determine a oneração excessiva.

Está correto apenas o que se afirma em:


a) IV e IV.


b) II e V.


c) I e II.


d) III e V.


e) I e III.
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