Onde existem condições de desigualdade material, a discussão da isonomia é importante. A igualdade formal se revela em preocupação do Direito desde a Revolução Francesa, mas a isonomia se tornou objeto de preocupação apenas no período entre as Grandes Guerras. Nesse sentido, o reconhecimento da vulnerabilidade é a primeira medida de isonomia garantida na Constituição de 1988.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre a relação jurídica de consumo, pode-se afirmar que:


a) o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, a racionalização e a melhoria do serviço público são princípios expressos do artigo 4º do CDC.


b) o princípio da vulnerabilidade é uma construção doutrinária, utilizada pelo STJ, para fundamentar decisões favoráveis a consumidores.


c) o fornecedor de produto ou serviço pode ser considerado vulnerável em relação ao consumidor no mercado de consumo.


d) a vulnerabilidade do consumidor, prevista no CDC, guarda relação com a aplicação do princípio da igualdade expresso na Constituição Federal.


e) os princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência são conceitos jurídicos, e, portanto, pode-se afirmar que todo consumidor vulnerável é hipossuficiente.
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