“No que concerne à responsabilidade civil na ótica consumerista […], o regramento fundamental é a reparação integral dos danos […]. Em um primeiro momento, se existirem danos materiais no caso concreto, nas modalidades de danos emergentes – o que efetivamente se perdeu –, ou lucros cessantes – o que razoavelmente se deixou de lucrar –, o consumidor terá direito à reparação integral, sendo vedado qualquer tipo de tarifação ou tabelamento, previsto por lei, entendimento jurisprudencial ou convenção internacional. […] De uma mesma situação danosa terá o consumidor direito à reparação por danos morais, aqueles que atingem seus direitos da personalidade.”

Fonte: TARTUCE, F.; NEVES, D. A. A. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 57. (Adaptado).

Considerando essas informações e o conteúdo estudado os princípios e direitos básicos do consumidor, é correto afirmar que:


a) o direito à efetiva reparação dos danos ao consumidor abrange o dano moral coletivo.


b) a indenização por dano estético é vinculada e integra a indenização por dano moral, tornando, assim, licitamente impossível a cumulação de ambos.


c) a efetiva reparação significa a reparação integral, mesmo que se admita a tarifação de indenização por contrato.


d) a prevenção e a reparação dos danos dizem respeito aos consumidores individuais, conforme previsão legal.


e) a reparação dos danos materiais e morais é limitada de acordo com leis especiais que regulam o mercado de consumo.
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