Leia o trecho a seguir:

“Art. 104 – Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I – que instituem ou majoram tais impostos;

II – que definem novas hipóteses de incidência;

III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.”



Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre a vigência da legislação tributária e o princípio da anterioridade, pode-se afirmar que este:


Impede, ressalvadas exceções, que se cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos ou majorados.


Impede, ressalvadas exceções, que se cobrem tributos além daqueles que estejam definidos em lei.


Impede, ressalvadas exceções, que se instituem tributos com alíquotas diferenciadas em razão de profissão.


Impede, ressalvadas exceções, que se instituem tributos sem previsão constitucional.


Autoriza, ressalvadas exceções, que se cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos ou majorados.
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