Na criminalística, é fundamental compreender as diversas formas de conceituação do crime, especialmente a distinção entre os conceitos formal, material e analítico. Cada um oferece uma perspectiva diferente sobre o que constitui um crime, desde a simples violação da lei (conceito formal) até a análise detalhada de fato típico, ilicitude e culpabilidade (conceito analítico). Esta compreensão é essencial para aplicar adequadamente as normas penais e realizar análises jurídicas precisas.
Qual das alternativas descreve corretamente os conceitos de crime no direito penal?
Alternativas:
a) O conceito formal de crime limita-se à análise da ofensa a bens jurídicos, sem considerar a lei penal.
b) No conceito material, crime é definido exclusivamente pela presença de um resultado naturalístico.
c) O conceito analítico de crime abrange apenas a tipicidade e a ilicitude, excluindo a análise da culpabilidade.
d) O conceito material de crime enfoca na conduta que ofende ou ameaça bens jurídicos fundamentais, indo além da mera proibição legal.
e) O conceito formal de crime considera a conduta criminosa apenas quando resulta em consequências jurídicas graves.
i) conceito material: segundo esse conceito, considera-se crime “todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social” (CAPEZ, 2019, p. 179). Assim, pelo conceito estritamente material, se o fato é lesivo aos bens jurídicos fundamentais, tal fato é considerado crime, independentemente de existir lei prevendo-o como tal;
ii) conceito formal: segundo esse conceito, considera-se crime “tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo” (CAPEZ, 2019, p. 180). Assim, pelo conceito estritamente formal, pouco importa se um fato é ou não concretamente lesivo a um bem jurídico. Basta, para ser considerado crime, que tal fato esteja descrito na tal como tal;
iii) conceito analítico: nesse conceito, busca-se estabelecer, sob um prisma jurídico, os elementos estruturais do crime, levando em conta tanto o conceito material quanto o conceito formal, mas não se restringindo a nenhum deles isoladamente. Assim, pelo conceito analítico, crime é, no mínimo, um fato típico e ilícito (concepção bipartida), podendo ser exigido também o elemento de ser culpável (concepção tripartida) ou, em acréscimo, também o elemento de ser punível (concepção quadripartida).
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Resposta:
O conceito material de crime enfoca na conduta que ofende ou ameaça bens jurídicos fundamentais, indo além da mera proibição legal.
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i) conceito material: segundo esse conceito, considera-se crime “todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social” (CAPEZ, 2019, p. 179). Assim, pelo conceito estritamente material, se o fato é lesivo aos bens jurídicos fundamentais, tal fato é considerado crime, independentemente de existir lei prevendo-o como tal;
ii) conceito formal: segundo esse conceito, considera-se crime “tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo” (CAPEZ, 2019, p. 180). Assim, pelo conceito estritamente formal, pouco importa se um fato é ou não concretamente lesivo a um bem jurídico. Basta, para ser considerado crime, que tal fato esteja descrito na tal como tal;
iii) conceito analítico: nesse conceito, busca-se estabelecer, sob um prisma jurídico, os elementos estruturais do crime, levando em conta tanto o conceito material quanto o conceito formal, mas não se restringindo a nenhum deles isoladamente. Assim, pelo conceito analítico, crime é, no mínimo, um fato típico e ilícito (concepção bipartida), podendo ser exigido também o elemento de ser culpável (concepção tripartida) ou, em acréscimo, também o elemento de ser punível (concepção quadripartida).