"Porventura a justiça é desigual e mutável? Não. Os tempos a que ela preside é que não correm a par, pois são tempos. [...] Não reparava que a justiça, a que os homens retos e santos se sujeitaram, formava nos seus preceitos um todo muito mais belo e sublime. Não varia na sua parte essencial, nem distribui e determina, para as diversas épocas, tudo simultaneamente, mas o que é próprio de cada uma delas."
(SANTO AGOSTINHO. Confissões. Petrópolis: Vozes, 2001, p. 67-68).

Inaugura-se, com Santo Agostinho, uma outra visão daquilo que se possa chamar por direito natural. Para os gregos, o direito natural era a busca da natureza das coisas, flexível, histórica, social, de cada caso. Para a tradição medieval, o direito natural é um rol de regras inflexíveis, não naturais no sentido de que não se veem na natureza nem na sociedade, mas que são oriundas do desígnio divino. Pode-se dizer que Santo Agostinho trata a lei natural como:
Alternativas
Alternativa 1:
Retíssima e imutável.

Alternativa 2:
Temporal e transitória.

Alternativa 3:
Ininteligível, porém mutável.

Alternativa 4:
Racional, formulada ao agir.

Alternativa 5:
Mutável e passível de compreensão humana.
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