A doutrina tradicionalmente analisa as sentenças em duas categorias: decisões terminativas ou definitivas. Terminativas são as decisões previstas no art. 485 do CPC e que extinguem o processo sem analisar o seu mérito (isto é, sem dizer quem tem razão); já decisões definitivas são o oposto, ou seja, resolvem o mérito, e estão previstas no art. 487 do CPC.
As decisões que (i) homologam uma transação realizada entre as partes, (ii) indeferem a petição inicial e (iii) reconhecem a coisa julgada são, respectivamente, dos tipos
A análise das decisões judiciais tradicionalmente categoriza-as como terminativas ou definitivas, sendo essa uma distinção fundamental no campo jurídico. As alternativas corretas são a letra e)
Uma Análise das Decisões Definitivas e Terminativas no Direito Processual Civil
A homologação de uma transação entre as partes indica uma resolução do mérito, sendo, portanto, uma decisão definitiva.
O indeferimento da petição inicial extingue o processo sem analisar o mérito, caracterizando uma decisão terminativa.
O reconhecimento da coisa julgada também encerra o processo sem análise do mérito atual, sendo classificado como uma decisão terminativa.
Assim, as alternativas corretas são a letra e) definitivas, terminativas e terminativas. Isso reflete a diferenciação entre as decisões que resolvem o mérito e aquelas que extinguem o processo sem análise do mérito.
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A análise das decisões judiciais tradicionalmente categoriza-as como terminativas ou definitivas, sendo essa uma distinção fundamental no campo jurídico. As alternativas corretas são a letra e)
Uma Análise das Decisões Definitivas e Terminativas no Direito Processual Civil
Assim, as alternativas corretas são a letra e) definitivas, terminativas e terminativas. Isso reflete a diferenciação entre as decisões que resolvem o mérito e aquelas que extinguem o processo sem análise do mérito.
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