Leia o trecho a seguir:

“Fatores diversificados podem levar à conclusão sobre não ser apropriado concentrar esforços nos meios consensuais: se uma das partes, por exemplo, atuou reiteradamente de má-fé e já violou acordos anteriores, pode ser essencial uma decisão impositiva da autoridade estatal – inclusive com cominação de multa para o caso de descumprimento. Não há como negar que a conciliação é benéfica por seu aspecto de inclusão social e de fomento à cultura de paz. Deve, contudo, ser bem utilizada para não se transformar em uma manobra protelatória de quem não tem razão e quer atrasar o processo.”

Fonte: SALLES, C. A. D. E. A negociação, mediação, conciliação e arbitragem. 2. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2019. p. 200.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre conciliação, pode-se afirmar que ela será cabível, quando:


Envolver direitos personalíssimos e nos casos permitidos em lei.


Envolver qualquer litígio de cunho pessoal e patrimonial que há no Direito.


Envolver direitos patrimoniais de terceiros e nos casos permitidos em lei.


Envolver direitos patrimoniais disponíveis e nos casos permitidos em lei.


Envolver direitos pessoais indisponíveis e nos casos permitidos em lei.
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