Leia o trecho a seguir:

“O consentimento é o elemento de formação do casamento e deve ser bilateral, pessoal e recíproco, manifestado pelo encontro de vontades dos nubentes que encarnam com as núpcias uma plena e total integração de seus corpos e de suas almas sob o signo único do amor; mas o seu exercício, depois de atingida a capacidade civil núbil, não pode ser restringido pela mera presunção de que com a idade a pessoa deva ser protegida economicamente, em nome da sua dignidade pessoal, porque, certamente, o bem desejado proteger restará justamente ofendido ao retirar da pessoa humana o direito de escolher livremente o seu regime de bens.”

Fonte: MADALENO, R. Direito de Família. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 134.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre o os pressupostos do casamento, pode-se afirmar que é necessário, para o casamento ser celebrado:


A) que já se tenha um pacto antenupcial acordado entre os nubentes.


B) que se determine qual será o regime de bens que o casamento adotará.


C) ser realizado por autoridade investida na função e representando o Estado.


D) ser maior de 18 anos, sob pena de anulabilidade da celebração.


E) deverão estar presentes três testemunhas no dia da celebração
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