“A especial proteção constitucional conferida à união estável de nada ou de muito pouco serviu. Apesar de a doutrina ter afirmado o surgimento de novo sistema jurídico de aplicação imediata, não sendo mais possível falar em sociedade de fato, o mesmo não aconteceu com os tribunais. A união estável permaneceu no âmbito do direito das obrigações.”
Fonte: DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015. p. 239.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre conceito e requisitos, pode-se afirmar que caracteriza a união estável:
Discordo do amigo que respondeu anteriormente pois a questão pede : Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre conceito e requisitos, pode-se afirmar que caracteriza a união estável:
E os REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL são: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
E segundo a própria MARIA BERENICE DIAS, No livro Direito de família 2015 Sobre a publicidade da união estável : " Tudo que é público é notório, mas nem tudo que é notório é publico"
Explicação:
Ao meu ver, resposta : a publicidade da relação.
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fslbarros
Acredito que seja a publicidade da relação
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Discordo do amigo que respondeu anteriormente pois a questão pede : Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre conceito e requisitos, pode-se afirmar que caracteriza a união estável:
E os REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL são: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
E segundo a própria MARIA BERENICE DIAS, No livro Direito de família 2015
Sobre a publicidade da união estável :
" Tudo que é público é notório, mas nem tudo que é notório é publico"
Explicação:
Ao meu ver, resposta : a publicidade da relação.
Resposta:
A publicidade da relação
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