Leia o trecho a seguir:

“Apesar da rejeição social e do repúdio do legislador, vínculos afetivos fora do casamento sempre existiram. O Código Civil de 1916, com o propósito de proteger a família constituída pelos sagrados laços do matrimônio, omitiu-se em regular as relações extramatrimoniais. E foi além. Restou por puni-las. Vedou doações e a instituição de seguro em favor da concubina, que também não podia ser beneficiada por testamento.”

Fonte: DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 238.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre união de fato, união estável e concubinato, pode-se afirmar que:


na união estável há animus familiae, seja com ou sem filhos.


a união estável deve ser eventual e duradoura para ser configurada.


a união estável estava regulamentada no Código Civil de 1916.


o concubinado deriva do princípio da autonomia das partes no casamento.


o concubinado passou a ver visto como uma união formal e comum
Please enter comments
Please enter your name.
Please enter the correct email address.
You must agree before submitting.

Lista de comentários


Helpful Social

Copyright © 2024 ELIBRARY.TIPS - All rights reserved.