Leia o trecho a seguir:

“Por mais que a união estável seja o espaço do não instituído, à medida que é regulamentada ganha contornos de casamento. Tudo o que está disposto sobre as uniões extramatrimoniais tem como referência a união matrimonializada. Com isso, aos poucos, vai deixando de ser uma união livre para se tornar em união amarrada às regras impostas pelo Estado.”

Fonte: DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 242.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre união de fato, união estável e concubinato, pode-se afirmar que, quanto às suas características:


se constitui como uma sociedade de fato pelo direito.


se trata de uma instituição familiar constitucional.


tem as mesmas garantias que as do casamento civil.


a meação proveniente dessa união é desregulamentada.


é semelhante a união estável, com as mesmas propriedades
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