No direito real, há várias teorias acerca da sua classificação, entretanto, em especial, somente, duas se destacaram: a teoria unitária personalista, na qual “[…] o direito real apresenta uma relação jurídica entre o seu titular e a coletividade, portadora do dever jurídico […]” e a teoria clássica ou realista, que afirma que “[…] no direito real existe uma relação direta e imediata entre o sujeito e o objeto do direito […]”.
Fonte: NEDER, P. Curso de direito civil: direito das coisas. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 39.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre a classificação e a diferença do direito real e do direito pessoal, analise as afirmativas a seguir:
I. Para a teoria personalista, o direito real é uma obrigação passiva, que conta com o titular do direito, o objeto e todos da sociedade.
II. A teoria clássica afirma que o direito real é o poder secundário que a pessoa exerce sobre a coisa, sem eficácia contra todos (erga omnes).
III. Em relação aos direitos reais, o Código Civil adotou a teoria clássica ou tradicional, em razão dos elementos que essa teoria traz.
IV. Na teoria clássica ou tradicional, o sujeito ativo exerce um poder jurídico sobre a coisa.
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Resposta: I, III E IV
Explicação: A teoria clássica afirma que o direito real é o poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa, com eficácia contra todos (erga omnes).