Como dizia o poeta, “o tempo não para...”. E é justamente sobre os efeitos jurídicos do decurso do tempo que trataremos no presente capítulo. O tempo é um fato jurídico natural de enorme importância nas relações jurídicas travadas na sociedade, uma vez que tem grandes repercussões no nascimento, exercício e extinção de direitos. O decurso de certo lapso temporal no exercício de determinadas faculdades jurídicas pode ser o fato gerador da aquisição de direitos, como, por exemplo, no usucapião, em que a posse mansa e pacífica – ainda que sem boa-fé – possibilita a aquisição da propriedade móvel ou imóvel. Além disso, o tempo tem força modificativa, a exemplo do que ocorre na teoria das capacidades. Com o passar dos anos, modificamos a nossa situação jurídica individual: partimos da absoluta incapacidade para a prática dos atos da vida civil (abaixo dos dezesseis anos), avançamos para a fase intermediária da incapacidade relativa (entre dezesseis e dezoito anos), e, finalmente, atingimos a plena capacidade civil ao atingirmos a maioridade (dezoito anos). Da mesma forma, para poder exercer determinados direitos, a lei, por vezes, pode condicionar tal prerrogativa ao transcurso de um período de tempo. Era o caso do divórcio, antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, em que o ajuizamento da ação constitutiva negativa tinha como requisito necessário, para seu êxito, justamente o passar inexorável do tempo, a partir do qual se poderia exercer, a qualquer tempo, o direito potestativo, como se verificava do texto original do art. 1.580 do CC/2002 (hoje superado). Por fim, o tempo também poderá fulminar de morte certos direitos ou as pretensões decorrentes de sua violação, que é o caso justamente dos institutos, respectivamente, da decadência e da prescrição, objeto desse capítulo. Mas qual é o fundamento doutrinário desses institutos? (...) O maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social. De fato, ao fazermos tal afirmação, temos em mente a ideia de que o ordenamento juríd
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Resposta:
As normas que impedem, interrompem ou suspendem os prazos prescricionais se aplicam, como regra, aos prazos decadenciais, eis que de idêntica natureza. incorreta
Explicação:
Resposta:
Prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, por conta da inércia do titular, após o decurso do prazo previsto no artigo 205, da Lei 10.406 e artigo 206, da Lei 10.406.
Explicação:
A alternativa que se apresenta correta sobre a prescrição e a decadência é a letra **e**. Prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, por conta da inércia do titular, após o decurso do prazo previsto no artigo 205, da Lei 10.406 e artigo 206, da Lei 10.406. Essa definição está de acordo com o artigo 189 do Código Civil, que diz: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
As demais alternativas estão incorretas, pois:
a. Enquanto na prescrição o prazo começa a fluir no momento em que o direito nasce, na decadência a contagem se inicia a partir do instante em que se viola o direito.
Essa alternativa está errada, pois na prescrição o prazo começa a fluir no momento em que o direito é violado, e não quando ele nasce. Já na decadência, o prazo pode se iniciar tanto no momento em que o direito nasce, como no momento em que ele é violado, dependendo da natureza do direito.
b. As normas que impedem, interrompem ou suspendem os prazos prescricionais se aplicam, como regra, aos prazos decadenciais, eis que de idêntica natureza.
Essa alternativa está errada, pois as normas que impedem, interrompem ou suspendem os prazos prescricionais não se aplicam, como regra, aos prazos decadenciais, salvo disposição legal em contrário. A prescrição e a decadência são de naturezas distintas, pois a primeira extingue a pretensão, enquanto a segunda extingue o próprio direito.
c. Tanto o prazo de prescrição como o prazo de decadência, desde que previstos em lei, podem ser objeto de renúncia, pois são de natureza individual.
Essa alternativa está errada, pois o prazo de decadência, quando previsto em lei, não pode ser objeto de renúncia, pois é de ordem pública. Já o prazo de prescrição, quando previsto em lei, pode ser objeto de renúncia, desde que não contrarie o interesse público.
d. Decadência é a perda de um direito violado, por conta da inércia de seu titular, após transcorrido o prazo previsto no artigo 205, da Lei 10.406 e artigo 206, da Lei 10.406.
Essa alternativa está errada, pois os prazos previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil são exclusivamente prescricionais, não se aplicando à decadência. A decadência é a perda de um direito potestativo, por conta da inércia de seu titular, após transcorrido o prazo previsto em lei ou estipulado pelas partes.