Como dizia o poeta, “o tempo não para...”. E é justamente sobre os efeitos jurídicos do decurso do tempo que trataremos no presente capítulo. O tempo é um fato jurídico natural de enorme importância nas relações jurídicas travadas na sociedade, uma vez que tem grandes repercussões no nascimento, exercício e extinção de direitos. O decurso de certo lapso temporal no exercício de determinadas faculdades jurídicas pode ser o fato gerador da aquisição de direitos, como, por exemplo, no usucapião, em que a posse mansa e pacífica – ainda que sem boa-fé – possibilita a aquisição da propriedade móvel ou imóvel. Além disso, o tempo tem força modificativa, a exemplo do que ocorre na teoria das capacidades. Com o passar dos anos, modificamos a nossa situação jurídica individual: partimos da absoluta incapacidade para a prática dos atos da vida civil (abaixo dos dezesseis anos), avançamos para a fase interme­diária da incapacidade relativa (entre dezesseis e dezoito anos), e, finalmente, atingimos a plena capacidade civil ao atingirmos a maioridade (dezoito anos). Da mesma forma, para poder exercer determinados direitos, a lei, por vezes, pode condicionar tal prerrogativa ao transcurso de um período de tempo. Era o caso do divórcio, antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, em que o ajuizamento da ação constitutiva negativa tinha como requisito necessário, para seu êxito, justamente o passar inexorável do tempo, a partir do qual se poderia exercer, a qualquer tempo, o direito potestativo, como se verificava do texto original do art. 1.580 do CC/2002 (hoje superado). Por fim, o tempo também poderá fulminar de morte certos direitos ou as pretensões decorrentes de sua violação, que é o caso justamente dos institutos, respectivamente, da decadência e da prescrição, objeto desse capítulo. Mas qual é o fundamento doutrinário desses institutos? (...) O maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social. De fato, ao fazermos tal afirmação, temos em mente a ideia de que o ordenamento juríd
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