Texto I O decurso do tempo tem grande influência na aquisição e na extinção de direitos. Distinguem-se, pois, duas espécies de prescrição: a extintiva e a aquisitiva, também denominada usucapião. Alguns países tratam conjuntamente dessas duas espécies em um único capítulo. O Código Civil brasileiro regulamentou a extintiva na Parte Geral, dando ênfase à força extintora do direito. No direito das coisas, na parte referente aos modos de aquisição do domínio, tratou da prescrição aquisitiva, em que predomina a força geradora. Em um e outro caso, no entanto, ocorrem os dois fenômenos: alguém ganha e, em consequência, alguém perde. Como o elemento “tempo” é comum às duas espécies de prescrição, dispõe o art. 1.244 do Código Civil que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião. O instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. Dispensa a infinita conservação de todos os recibos de quitação, bem como o exame dos títulos do alienante e de todos os seus sucessores, sem limite no tempo. Segundo Cunha Gonçalves, a prescrição é indispensável à estabilidade e consolidação de todos os direitos. Sem ela, nada seria permanente; o proprietário jamais estaria seguro de seus direitos, e o devedor, livre de pagar duas vezes a mesma dívida. A Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, dispõe sobre “o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)” e estatui, no art. 3º: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (
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Resposta:
Alternativa correta é:
V – V – V – F. Correto
Explicação:
Resposta:
V – V – V – F. Correto
Explicação:
(V) Enquanto a decadência corre para todos, a prescrição não corre entre os cônjuges, na constância do casamento.
Essa afirmativa é verdadeira, pois o artigo 197 do Código Civil estabelece que a prescrição não corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Já a decadência, em regra, corre contra todos, exceto contra o absolutamente incapaz, conforme o artigo 208².
(V) A prescrição intercorrente ocorre no processo em andamento que permanece inerte por culpa do autor.
Essa afirmativa é verdadeira, pois a prescrição intercorrente é aquela que se consuma durante o curso do processo, quando o autor deixa de promover os atos que lhe competem, por prazo superior ao da prescrição. O artigo 202 do Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, ou por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
(V) Apesar de existirem pretensões imprescritíveis, as vantagens econômicas vinculadas a tais direitos, contudo, prescrevem.
Essa afirmativa é verdadeira, pois há direitos que são imprescritíveis por sua natureza, como os direitos da personalidade, mas as pretensões de reparação por danos causados a esses direitos estão sujeitas à prescrição. O artigo 206, §3º, V, do Código Civil prevê o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil.
(F) Os prazos previstos nos artigos 205 e 206, da Lei 10.406, aplicam-se tanto para a prescrição como para a decadência.
Essa afirmativa é falsa, pois os prazos previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil são exclusivamente prescricionais, não se aplicando à decadência. O artigo 207 do Código Civil estabelece que salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Além disso, o artigo 211 do Código Civil admite que o prazo decadencial possa ser convencional, ou seja, estabelecido pelas partes no negócio jurídico.