Texto I



Como dizia o poeta, “o tempo não para...”.

E é justamente sobre os efeitos jurídicos do decurso do tempo que trataremos no presente capítulo.

O tempo é um fato jurídico natural de enorme importância nas relações jurídicas travadas na sociedade, uma vez que tem grandes repercussões no nascimento, exercício e extinção de direitos.

O decurso de certo lapso temporal no exercício de determinadas faculdades jurídicas pode ser o fato gerador da aquisição de direitos, como, por exemplo, no usucapião, em que a posse mansa e pacífica – ainda que sem boa-fé – possibilita a aquisição da propriedade móvel ou imóvel.

Além disso, o tempo tem força modificativa, a exemplo do que ocorre na teoria das capacidades. Com o passar dos anos, modificamos a nossa situação jurídica individual: partimos da absoluta incapacidade para a prática dos atos da vida civil (abaixo dos dezesseis anos), avançamos para a fase interme­diária da incapacidade relativa (entre dezesseis e dezoito anos), e, finalmente, atingimos a plena capacidade civil ao atingirmos a maioridade (dezoito anos).

Da mesma forma, para poder exercer determinados direitos, a lei, por vezes, pode condicionar tal prerrogativa ao transcurso de um período de tempo. Era o caso do divórcio, antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, em que o ajuizamento da ação constitutiva negativa tinha como requisito necessário, para seu êxito, justamente o passar inexorável do tempo, a partir do qual se poderia exercer, a qualquer tempo, o direito potestativo, como se verificava do texto original do art. 1.580 do CC/2002 (hoje superado).

Por fim, o tempo também poderá fulminar de morte certos direitos ou as pretensões decorrentes de sua violação, que é o caso justamente dos institutos, respectivamente, da decadência e da prescrição, objeto desse capítulo.

Mas qual é o fundamento doutrinário desses institutos?

(...)

O maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social.

De fato, ao fazermos tal afirmação, temos em mente a ideia de que o ordenamento jurídico deve buscar prever, na medida do possível, a disciplina das relações sociais, para que todos saibam – ou tenham a expectativa de saber – como devem se portar para o atendimento das finalidades – negociais ou não – que pretendam atingir.

Por isso, não é razoável, para a preservação do sentido de estabilidade social e segurança jurídica, que sejam estabelecidas relações jurídicas perpé­tuas, que podem obrigar, sem limitação temporal, outros sujeitos, à mercê do titular.

O exercício de direitos, seja no campo das relações materiais, seja por ações judiciais, deve ser uma consequência e garantia de uma consciência de cidadania, e não uma “ameaça eterna” contra os sujeitos obrigados, que não devem estar submetidos indefinidamente a uma “espada de Dâmocles” sobre as suas cabeças.

Ademais, a existência de prazo para o exercício de direitos e pretensões é uma forma de disciplinar a conduta social, sancionando aqueles titulares que se mantêm inertes, numa aplicação do brocardo latino dormientibus non sucurrit jus. Afinal, quem não tem a dignidade de lutar por seus direitos não deve sequer merecer a sua tutela.

(...)

Justamente por tais circunstâncias é que a ordem jurídica estabelece os prazos de prescrição e decadência, que garantem a relativa estabilidade das relações jurídicas na sociedade.

Compreendidos os fundamentos sociais dos institutos, resta a pergunta: como conceituá-los e diferenciá-los?

Sobre a prescrição e a decadência, qual alternativa se apresenta CORRETA?

Escolha uma:
a.
Tanto o prazo de prescrição como o prazo de decadência, desde que previstos em lei, podem ser objeto de renúncia, pois são de natureza individual.

b.
Decadência é a perda de um direito violado, por conta da inércia de seu titular, após transcorrido o prazo previsto no artigo 205, da Lei 10.406 e artigo 206, da Lei 10.406.

c.
Enquanto na prescrição o prazo começa a fluir no momento em que o direito nasce, na decadência a contagem se inicia a partir do instante em que se viola o direito.

d.
Prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, por conta da inércia do titular, após o decurso do prazo previsto no artigo 205, da Lei 10.406 e artigo 206, da Lei 10.406.

e.
As normas que impedem, interrompem ou suspendem os prazos prescricionais se aplicam, como regra, aos prazos decadenciais, eis que de idêntica natureza.
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