Texto I A expressão “Da invalidade do negócio jurídico”, dada ao Capítulo V do Código Civil, abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É empregada para designar o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma supramencionada de acordo com o grau de imperfeição verificado. O Código Civil de 2002 deixou de lado, assim, a denominação utilizada pelo diploma de 1916, que era “Das nulidades”. Fonte: GONÇALVES, C. R.; LENZA, P. Direito civil esquematizado®. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. P. 872. Texto II Conforme ensina CARVALHO SANTOS, a nulidade é um “vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas”. No mesmo sentido, doutrina MARIA HELENA DINIZ que a nulidade “vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve”. Desses conceitos tradicionais, podemos extrair a conclusão de que a nulidade se caracteriza como uma sanção pela ofensa a determinados requisitos legais, não devendo produzir efeito jurídico, em função do defeito que carrega em seu âmago. Como sanção pelo descumprimento dos pressupostos de validade do negócio jurídico, o direito admite, e em certos casos impõe, o reconhecimento da declaração de nulidade, objetivando restituir a normalidade e a segurança das relações sociojurídicas. Esta nulidade, porém, sofre gradações, de acordo com o tipo de elemento violado, podendo ser absoluta ou relativa, como a seguir verificaremos. Com fulcro no pensamento de GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, é correto afirmar-se que o reconhecimento da nulidade de um ato viciado é uma forma de proteção e defesa do ordenamento jurídico vigente. De fato, a previsibilidade doutrinária e normativa da teoria das nulidades impede a proliferação de atos jurídicos ilegais, portadores de vícios mais ou menos graves, a depender da natureza do interesse jurídico violado. Dentro dessa pe
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As nulidades relativas, ao contrário das absolutas, não possuem prazo para serem alegadas, podendo ser reconhecidas a qualquer momento, sem que haja uma limitação temporal para sua arguição (letra B correta).
O negócio jurídico afetado por uma nulidade relativa pode ser contestado mesmo após um longo período de sua celebração, sem que haja a perda do direito de invalidá-lo. Essa característica visa proteger os interesses privados das partes envolvidas no negócio, permitindo que qualquer uma delas, ou até mesmo o Ministério Público em nome da coletividade, alegue a nulidade relativa quando for pertinente.
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#SPJ1
A pergunta completa é a seguinte:
Texto I
A expressão “Da invalidade do negócio jurídico”, dada ao Capítulo V do Código Civil, abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É empregada para designar o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma supramencionada de acordo com o grau de imperfeição verificado. O Código Civil de 2002 deixou de lado, assim, a denominação utilizada pelo diploma de 1916, que era “Das nulidades”.
Fonte: GONÇALVES, C. R.; LENZA, P. Direito civil esquematizado®. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. P. 872.
Texto II
Conforme ensina CARVALHO SANTOS, a nulidade é um “vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas”.
No mesmo sentido, doutrina MARIA HELENA DINIZ que a nulidade “vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve”.
Desses conceitos tradicionais, podemos extrair a conclusão de que a nulidade se caracteriza como uma sanção pela ofensa a determinados requisitos legais, não devendo produzir efeito jurídico, em função do defeito que carrega em seu âmago.
Como sanção pelo descumprimento dos pressupostos de validade do negócio jurídico, o direito admite, e em certos casos impõe, o reconhecimento da declaração de nulidade, objetivando restituir a normalidade e a segurança das relações sociojurídicas.
Esta nulidade, porém, sofre gradações, de acordo com o tipo de elemento violado, podendo ser absoluta ou relativa, como a seguir verificaremos.
Com fulcro no pensamento de GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, é correto afirmar-se que o reconhecimento da nulidade de um ato viciado é uma forma de proteção e defesa do ordenamento jurídico vigente.
De fato, a previsibilidade doutrinária e normativa da teoria das nulidades impede a proliferação de atos jurídicos ilegais, portadores de vícios mais ou menos graves, a depender da natureza do interesse jurídico violado.
Dentro dessa perspectiva, é correto dizer-se que o ato nulo (nulidade absoluta), desvalioso por excelência, viola norma de ordem pública, de natureza cogente, e carrega em si vício considerado grave.
O ato anulável (nulidade relativa), por sua vez, contaminado por vício menos grave, decorre da infringência de norma jurídica protetora de interesses eminentemente privados.
Tais premissas devem ser corretamente fixadas, uma vez que a natureza da nulidade determinará efeitos variados, interferindo, até mesmo, na legitimidade ativa para a arguição dos referidos vícios.
(...)
O Código Civil de 2002, corretamente, adota a expressão “invalidade” como categoria genérica das subespécies de nulidade: absoluta e relativa, destinando um capítulo próprio para suas disposições gerais (arts. 166 a 184).
Conforme se verifica, no que tange à invalidade do negócio jurídico, pode-se verificar a ocorrência de vícios de maior gravidade (denominados nulidades absolutas) e de vícios de menor gravidade (denominados nulidades relativas). Quanto às nulidades relativas (anulabilidades), a PRINCIPAL característica é
Escolha uma:
a.
o seu reconhecimento via ação declaratória de nulidade, ocorre por sentença de natureza declaratória, com efeitos ex tunc (eliminando os efeitos do ato nulo desde a sua criação).
b.
a possibilidade de o seu reconhecimento ocorrer a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional, decadencial ou se validando com o decurso do tempo.
c.
a impossibilidade de seu saneamento por confirmação ou suprimento judicial, devendo ser pronunciada de ofício pelo julgador, independentemente de provocação.
d.
a sua decretação no interesse privado da pessoa prejudicada, não se vislumbrando interesse público atingido pelo negócio jurídico relacionado, mas mera conveniência das partes.
e.
a possibilidade de sua alegação por qualquer pessoa, em nome próprio, ou pelo Ministério Público, quando a ele couber intervenção em nome da coletividade envolvida.