Em um pequeno Município do Estado de São Prazo processual é o lapso de tempo em que o ato processual deve ser realizado. A consequência da não realização do ato processual no prazo previsto em lei ou pelo juiz traz consequências processuais decorrentes da inércia das partes ou do próprio juízo. Sob pena de preclusão do direito de praticá-los, “os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei”. Considerando o contexto, avalie as afirmativas a seguir: I. Consoante determina a processPaulo, as vizinhas de condomínio Clara e Paula, ambas graduadas e maiores de idade, na presença de seus procuradores, resolvem celebrar um contrato de compra e venda de veículo automotor. Dentre as cláusulas estabelecidas, acordaram Clara e Paula que, na eventualidade de ação judicial, os atos a serem praticados por ambas as partes teriam prazo em quádruplo do que os previstos no Código de Processo Civil. Após seis meses, houve de fato um desentendimento e posterior ação judicial. Depois da distribuição do feito, despacho judicial não reconheceu a cláusula que estabelecia prazo em quádruplo para os atos processuais, declarando a sua nulidade. Considerando o contexto, avalie as afirmativas a seguir: I. No caso em tela e conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil, não agiu corretamente o juiz da causa, pois existe previsão de cláusula geral de negociação processual, inclusive para dilação dos prazos processuais. II. No caso em tela, agiu corretamente o magistrado pois as regras processuais não podem ser simplesmente mudadas por vontade dos pólos processuais. III. Concretizando o modelo comparticipativo/cooperativo de processo, a proposta do novo CPC quanto aos chamados negócios processuais é mais ousada, repartindo o gerenciamento processual, até aqui predominantemente feito pelo juiz, com as partes, trazendo ao processo celeridade e economia, assegurando a todos o trâmite mais adequado à lide. É correto apenas o que se afirma: Escolha uma: a. II. Incorreto b. I e II. c. I, II e III. d. II e III. e. I e III.
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Alberto reside em imóvel alugado, na cidade de São Paulo/SP. Por conta de dificuldades financeiras, Alberto deixou de pagar os últimos 3 aluguéis, passando a receber cobranças e ameaças constantes de que Francisco, locador do imóvel, irá realizar o seu despejo nos próximos dias. Por conta disso, Alberto, que jamais realizou operações envolvendo metais preciosos antes, decide vender para Francisco todas as suas jóias pelo preço equivalente a 10% de seu valor de mercado, evitando o seu imediato despejo do imóvel. Francisco, por sua vez, apesar de manter união estável com Jóice, vendeu as joias e comprou um veículo, registrando-o exclusivamente em seu nome. Como pretendia dissolver a sua união estável com Jóice, Francisco transferiu o carro para o nome de seu irmão, Carlos, objetivando eximir-se da obrigação de divisão do bem com sua companheira. Fonte: Saraiva Educação. A partir das informações apresentadas, analise as afirmativas a seguir: I. O negócio jurídico praticado entre Alberto e Francisco pode ser classificado como lesivo pois Alberto, movido por urgente necessidade e inexperiência, contraiu prestação claramente desproporcional à de Francisco. II. O negócio jurídico praticado entre Francisco e Carlos pode ser classificado como simulado, na medida em que movido por vontade falsa decorrente de conluio entre os contratantes, com a finalidade de enganar Jóice. III. Em razão do vício de consentimento (lesão) no negócio jurídico firmado entre Alberto e Francisco e do vício social (simulação) no negócio firmado entre Francisco e Carlos, ambos os negócios são nulos. IV. A anulação da venda das joias para quitação dos aluguéis atrasados poderá ser afastada caso Francisco ofereça suplemento suficiente à Alberto ou caso Francisco concorde em reduzir o proveito obtido no negócio jurídico. Considerando o contexto apresentado, é CORRETO o que se afirma em: Escolha uma: a. I, II, III e IV. b. I e III, apenas. c. I, II e III, apenas. d. II e IV, apenas. e. I, II e IV, apenas.
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Como dizia o poeta, “o tempo não para...”. E é justamente sobre os efeitos jurídicos do decurso do tempo que trataremos no presente capítulo. O tempo é um fato jurídico natural de enorme importância nas relações jurídicas travadas na sociedade, uma vez que tem grandes repercussões no nascimento, exercício e extinção de direitos. O decurso de certo lapso temporal no exercício de determinadas faculdades jurídicas pode ser o fato gerador da aquisição de direitos, como, por exemplo, no usucapião, em que a posse mansa e pacífica – ainda que sem boa-fé – possibilita a aquisição da propriedade móvel ou imóvel. Além disso, o tempo tem força modificativa, a exemplo do que ocorre na teoria das capacidades. Com o passar dos anos, modificamos a nossa situação jurídica individual: partimos da absoluta incapacidade para a prática dos atos da vida civil (abaixo dos dezesseis anos), avançamos para a fase interme­diária da incapacidade relativa (entre dezesseis e dezoito anos), e, finalmente, atingimos a plena capacidade civil ao atingirmos a maioridade (dezoito anos). Da mesma forma, para poder exercer determinados direitos, a lei, por vezes, pode condicionar tal prerrogativa ao transcurso de um período de tempo. Era o caso do divórcio, antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, em que o ajuizamento da ação constitutiva negativa tinha como requisito necessário, para seu êxito, justamente o passar inexorável do tempo, a partir do qual se poderia exercer, a qualquer tempo, o direito potestativo, como se verificava do texto original do art. 1.580 do CC/2002 (hoje superado). Por fim, o tempo também poderá fulminar de morte certos direitos ou as pretensões decorrentes de sua violação, que é o caso justamente dos institutos, respectivamente, da decadência e da prescrição, objeto desse capítulo. Mas qual é o fundamento doutrinário desses institutos? (...) O maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social. De fato, ao fazermos tal afirmação, temos em mente a ideia de que o ordenamento juríd
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Alberto reside em imóvel alugado, na cidade de São Paulo/SP. Por conta de dificuldades financeiras, Alberto deixou de pagar os últimos 3 aluguéis, passando a receber cobranças e ameaças constantes de que Francisco, locador do imóvel, irá realizar o seu despejo nos próximos dias. Por conta disso, Alberto, que jamais realizou operações envolvendo metais preciosos antes, decide vender para Francisco todas as suas jóias pelo preço equivalente a 10% de seu valor de mercado, evitando o seu imediato despejo do imóvel. Francisco, por sua vez, apesar de manter união estável com Jóice, vendeu as joias e comprou um veículo, registrando-o exclusivamente em seu nome. Como pretendia dissolver a sua união estável com Jóice, Francisco transferiu o carro para o nome de seu irmão, Carlos, objetivando eximir-se da obrigação de divisão do bem com sua companheira. Fonte: Saraiva Educação. A partir das informações apresentadas, analise as afirmativas a seguir: I. O negócio jurídico praticado entre Alberto e Francisco pode ser classificado como lesivo pois Alberto, movido por urgente necessidade e inexperiência, contraiu prestação claramente desproporcional à de Francisco. II. O negócio jurídico praticado entre Francisco e Carlos pode ser classificado como simulado, na medida em que movido por vontade falsa decorrente de conluio entre os contratantes, com a finalidade de enganar Jóice. III. Em razão do vício de consentimento (lesão) no negócio jurídico firmado entre Alberto e Francisco e do vício social (simulação) no negócio firmado entre Francisco e Carlos, ambos os negócios são nulos. IV. A anulação da venda das joias para quitação dos aluguéis atrasados poderá ser afastada caso Francisco ofereça suplemento suficiente à Alberto ou caso Francisco concorde em reduzir o proveito obtido no negócio jurídico. Considerando o contexto apresentado, é CORRETO o que se afirma em: Escolha uma: a. I, II, III e IV. b. I e III, apenas. c. I, II e III, apenas. d. II e IV, apenas. e. I, II e IV, apenas.
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Texto I Para Clóvis Beviláqua, a prova é o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos, e deve ser: admissível, pertinente e concludente. Se para a validade do negócio jurídico a lei exige forma especial, p. ex., instrumento público, sua prova só poderá ser feita pela exibição do documento exigido pela lei (CPC, art. 366). Tratando-se de negócio jurídico não formal, qualquer meio de prova é permitido pela ordem jurídica desde que não seja por ela proibido ou restringido. Fonte: DINIZ, M. H. Manual de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. p. 253. Sobre as provas em espécie e suas disposições legais, qual alternativa se apresenta CORRETA? Escolha uma: a. A perícia (exame, vistoria ou avaliação), caso determinada pelo juiz, será opcional às partes, não sendo a recusa a sua submissão tida como suprimento à prova que se pretendia produzir. b. A testemunha substitui a inexistência da prova escrita, mesmo nos casos em que esta seja exigida, sendo, como regra, admitido o depoimento do absolutamente incapaz. c. Os documentos podem ser formalizados por instrumento público ou particular, exigindo-se, contudo, quanto ao último, a assinatura por testemunhas, sob pena de ineficácia. d. A confissão ocorre quando a parte admite a verdade de um fato favorável ao seu interesse, podendo ser feita por por agente capaz ou incapaz, caso titular do direito envolvido. e. O rol de meios de prova do fato jurídico, apresentado pela Lei 10.406 é meramente exemplificativo, admitindo-se outros meios legais, bem como os moralmente legítimos. Correto
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Texto I A expressão “Da invalidade do negócio jurídico”, dada ao Capítulo V do Código Civil, abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É empregada para designar o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma supramencionada de acordo com o grau de imperfeição verificado. O Código Civil de 2002 deixou de lado, assim, a denominação utilizada pelo diploma de 1916, que era “Das nulidades”. Fonte: GONÇALVES, C. R.; LENZA, P. Direito civil esquematizado®. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. P. 872. Texto II Conforme ensina CARVALHO SANTOS, a nulidade é um “vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas”. No mesmo sentido, doutrina MARIA HELENA DINIZ que a nulidade “vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve”. Desses conceitos tradicionais, podemos extrair a conclusão de que a nulidade se caracteriza como uma sanção pela ofensa a determinados requisitos legais, não devendo produzir efeito jurídico, em função do defeito que carrega em seu âmago. Como sanção pelo descumprimento dos pressupostos de validade do negócio jurídico, o direito admite, e em certos casos impõe, o reconhecimento da declaração de nulidade, objetivando restituir a normalidade e a segurança das relações sociojurídicas. Esta nulidade, porém, sofre gradações, de acordo com o tipo de elemento violado, podendo ser absoluta ou relativa, como a seguir verificaremos. Com fulcro no pensamento de GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, é correto afirmar-se que o reconhecimento da nulidade de um ato viciado é uma forma de proteção e defesa do ordenamento jurídico vigente. De fato, a previsibilidade doutrinária e normativa da teoria das nulidades impede a proliferação de atos jurídicos ilegais, portadores de vícios mais ou menos graves, a depender da natureza do interesse jurídico violado. Dentro dessa pe
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Texto I O decurso do tempo tem grande influência na aquisição e na extinção de direitos. Distinguem­-se, pois, duas espécies de prescrição: a extintiva e a aquisitiva, também denominada usucapião. Alguns países tratam conjuntamente dessas duas espécies em um único capítulo. O Código Civil brasileiro regulamentou a extintiva na Parte Geral, dando ênfase à força extintora do direito. No direito das coisas, na parte referente aos modos de aquisição do domínio, tratou da prescrição aquisitiva, em que predomina a força geradora. Em um e outro caso, no entanto, ocorrem os dois fenômenos: alguém ganha e, em consequência, alguém perde. Como o elemento “tempo” é comum às duas espécies de prescrição, dispõe o art. 1.244 do Código Civil que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião. O instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. Dispensa a infinita conservação de todos os recibos de quitação, bem como o exame dos títulos do alienante e de todos os seus sucessores, sem limite no tempo. Segundo Cunha Gonçalves, a prescrição é indispensável à estabilidade e consolidação de todos os direitos. Sem ela, nada seria permanente; o proprietário jamais estaria seguro de seus direitos, e o devedor, livre de pagar duas vezes a mesma dívida. A Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, dispõe sobre “o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)” e estatui, no art. 3º: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (
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Texto I João Pedro é casado com Maria Clara no regime de comunhão universal de bens. Há 25 anos, o casal firmou um contrato bancário com a instituição financeira XYZ. Recentemente, João Pedro e Maria Clara ajuizaram uma ação de cobrança contra a instituição financeira XYZ, justamente lastreada em direito supostamente constante no antigo contrato. Fonte: Saraiva Educação A partir das informações apresentadas, analise as afirmativas a seguir: I. Apesar de caber aos autores (João e Maria) a prova do fato constitutivo do seu direito, o juiz poderá determinar ao banco XYZ que junte o contrato firmado entre as partes no processo, redistribuído o ônus da prova. II. Os autores (João e Maria) poderão utilizar as provas documentais de que dispunham previamente ao processo e as provas produzidas na sua tramitação, não podendo requerer a produção antecipada de prova. III. Apesar de a ampla prova ser um direito das partes, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento delas, fixar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as que entender inúteis ou protelatórias. IV. As provas utilizadas tanto pelos autores (João e Maria) como pelo réu (banco XYZ) deverão ser produzidas durante a instrução do processo, não se admitindo a utilização de prova produzida em outra ação judicial. Considerando o contexto apresentado, é CORRETO o que se afirma em: Escolha uma: a. I, II e IV, apenas b. I, II e III, apenas. *Incorreto* c. I e III, apenas. d. II e IV, apenas e. I, II, III e IV.
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Texto I Como dizia o poeta, “o tempo não para...”. E é justamente sobre os efeitos jurídicos do decurso do tempo que trataremos no presente capítulo. O tempo é um fato jurídico natural de enorme importância nas relações jurídicas travadas na sociedade, uma vez que tem grandes repercussões no nascimento, exercício e extinção de direitos. O decurso de certo lapso temporal no exercício de determinadas faculdades jurídicas pode ser o fato gerador da aquisição de direitos, como, por exemplo, no usucapião, em que a posse mansa e pacífica – ainda que sem boa-fé – possibilita a aquisição da propriedade móvel ou imóvel. Além disso, o tempo tem força modificativa, a exemplo do que ocorre na teoria das capacidades. Com o passar dos anos, modificamos a nossa situação jurídica individual: partimos da absoluta incapacidade para a prática dos atos da vida civil (abaixo dos dezesseis anos), avançamos para a fase interme­diária da incapacidade relativa (entre dezesseis e dezoito anos), e, finalmente, atingimos a plena capacidade civil ao atingirmos a maioridade (dezoito anos). Da mesma forma, para poder exercer determinados direitos, a lei, por vezes, pode condicionar tal prerrogativa ao transcurso de um período de tempo. Era o caso do divórcio, antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, em que o ajuizamento da ação constitutiva negativa tinha como requisito necessário, para seu êxito, justamente o passar inexorável do tempo, a partir do qual se poderia exercer, a qualquer tempo, o direito potestativo, como se verificava do texto original do art. 1.580 do CC/2002 (hoje superado). Por fim, o tempo também poderá fulminar de morte certos direitos ou as pretensões decorrentes de sua violação, que é o caso justamente dos institutos, respectivamente, da decadência e da prescrição, objeto desse capítulo. Mas qual é o fundamento doutrinário desses institutos? (...) O maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social. De fato, ao fazermos tal afirmação, temos em mente a ideia de que o ordenamento jurídico deve buscar prever, na medida do possível, a disciplina das relações sociais, para que todos saibam – ou tenham a expectativa de saber – como devem se portar para o atendimento das finalidades – negociais ou não – que pretendam atingir. Por isso, não é razoável, para a preservação do sentido de estabilidade social e segurança jurídica, que sejam estabelecidas relações jurídicas perpé­tuas, que podem obrigar, sem limitação temporal, outros sujeitos, à mercê do titular. O exercício de direitos, seja no campo das relações materiais, seja por ações judiciais, deve ser uma consequência e garantia de uma consciência de cidadania, e não uma “ameaça eterna” contra os sujeitos obrigados, que não devem estar submetidos indefinidamente a uma “espada de Dâmocles” sobre as suas cabeças. Ademais, a existência de prazo para o exercício de direitos e pretensões é uma forma de disciplinar a conduta social, sancionando aqueles titulares que se mantêm inertes, numa aplicação do brocardo latino dormientibus non sucurrit jus. Afinal, quem não tem a dignidade de lutar por seus direitos não deve sequer merecer a sua tutela. (...) Justamente por tais circunstâncias é que a ordem jurídica estabelece os prazos de prescrição e decadência, que garantem a relativa estabilidade das relações jurídicas na sociedade. Compreendidos os fundamentos sociais dos institutos, resta a pergunta: como conceituá-los e diferenciá-los? Sobre a prescrição e a decadência, qual alternativa se apresenta CORRETA? Escolha uma: a. Tanto o prazo de prescrição como o prazo de decadência, desde que previstos em lei, podem ser objeto de renúncia, pois são de natureza individual. b. Decadência é a perda de um direito violado, por conta da inércia de seu titular, após transcorrido o prazo previsto no artigo 205, da Lei 10.406 e artigo 206, da Lei 10.406. c. Enquanto na prescrição o prazo começa a fluir no momento em que o direito nasce, na decadência a contagem se inicia a partir do instante em que se viola o direito. d. Prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, por conta da inércia do titular, após o decurso do prazo previsto no artigo 205, da Lei 10.406 e artigo 206, da Lei 10.406. e. As normas que impedem, interrompem ou suspendem os prazos prescricionais se aplicam, como regra, aos prazos decadenciais, eis que de idêntica natureza.
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