QUESTÃO 3
“(...) a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019.
Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado.
A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaure-se o patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica serem executados”.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume único. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 294.

A partir do exposto e dos estudos realizados sobre o tema referente à pessoa jurídica, é correto afirmar que:

Alternativas
Alternativa 1:
Não existe responsabilidade dos sócios pelas divídas da pessoa jurídica.

Alternativa 2:
A responsabilidade dos sócios, quanto às dívidas da pessoa jurídica, é solidária.

Alternativa 3:
A pessoa jurídica não pode contrair dívidas, sob pena de tal ato afetar o patrimônio pessoal de seus sócios.

Alternativa 4:
É possível a desconsideração da pessoa jurídica quando caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Alternativa 5:
O patrimônio pessoal dos sócios pode ser facilmente afetado e inclusive penhorado, independentemente da solvência da pessoa jurídica
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