QUESTÃO 7
“Como se sabe, o transexualismo era reconhecido por entidades médicas como uma patologia ou doença, pois a pessoa teria “um desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e ao autoextermínio” (Resolução 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina, ora revogada). Na linha dessa resolução anterior do Conselho Federal de Medicina, o transexual seria uma forma de “wanna be” (aspirante), pois a pessoa queria ser do outro sexo, havendo choques psíquicos graves atormentando-a. A Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) anterior não considerava ilícita a realização de cirurgias que visavam à adequação do sexo, geralmente do masculino para o feminino, autorizando a sua realização em nosso país.
Todavia, nos últimos anos, a tendência de despatologização da situação da pessoa transgênero acabou por se consolidar na jurisprudência superior brasileira, não se podendo utilizar mais a expressão transexualismo, que indica justamente a existência de uma patologia, mas transexualidade. Na seara médica, a Resolução 1.955/2010 do CFM foi revogada pela Resolução 2.265/2019, publicada em janeiro de 2020, que não reconhece mais a hipótese como sendo de patologia. Conforme o seu art. 1.º, “compreende-se por transgênero ou incongruência de gênero a não paridade entre a identidade de gênero e o sexo ao nascimento, incluindo-se neste grupo transexuais, travestis e outras expressões identitárias relacionadas à diversidade de gênero”.”

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume único. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 191.

A partir do exposto e dos estudos realizados sobre o tema referente aos direitos da personalidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Alternativa 1:
Admite-se a disposição de partes do corpo, tanto gratuitamente como para fins comerciais.

Alternativa 2:
Os Tribunais atuais exigem a realização de prévia cirurgia para que haja a alteração do sexo no registro civil.

Alternativa 3:
Em razão da indisponibilidade do direito à integridade psico-física, os tribunais não têm permitido as cirurgias de alteração de sexo.

Alternativa 4:
Caso haja cirurgia de adequação de sexo, pode ou não alterar a documentação da pessoa transexual, ficando por sua decisão.
Alternativa 5:
Caso haja cirurgia de adequação de sexo, deve-se também alterar a documentação da pessoa transexual, como o registro civil, para que o objetivo desta adequação seja completo.
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