A sentença arbitral tem força de título executivo judicial (art. 515, VII, do CPC) e pode ser executada perante o Poder Judiciário, em caso de inadimplemento. Desta forma, quanto à sua natureza, a sentença arbitral não poderá ser:




a. Executiva




b. Homologatória




c. Terminativa




d. Constitutiva




e. Definitiva
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